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Lei Ordinária nº 16.658/2010

AUTORIZA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA DEFASAGEM DA URV, À ORDEM DE 11,98% DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO PARANÁ COM VÍNCULO ENTRE 16/06/2002 A 31/12/2006, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16658 - 09 de Dezembro de 2010

(Revogada pela Lei nº 19795 /2018) AUTORIZA O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA DEFASAGEM DA URV, À ORDEM DE 11,98% DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO PARANÁ COM VÍNCULO ENTRE 16/06/2002 A 31/12/2006, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Diante da existência de decisão em ação coletiva proposta pela representação da categoria, estabelecendo prazos e critérios de pagamento, fica autorizado nos termos dessa lei o pagamento das diferenças decorrentes da defasagem da URV, à ordem de 11,98% dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Estado do Paraná com vínculo entre 16/06/2002 a 31/12/2006.

Art. 2º A fórmula de cálculo dos valores devidos terá por base os parâmetros da decisão na ação coletiva vencida em favor do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, a qual nesse ato é assim definida: reajuste de 11,98% sobre os vencimentos desde 16/06/2002 até 1º de janeiro de 2007, sendo que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano a partir de julho de 2007 até 1º de dezembro de 2010, para apuração do valor do acordo e depois serão aplicados o mesmo índice de correção e juros para atualização do valor do acordo até a data do efetivo pagamento.

Art. 3º Para fins dessa lei, os servidores da Assembléia deverão formular pedido administrativo contendo os seguintes documentos: I - documento comprobatório da qualidade de servidor no período beneficiado, indicando especificamente o período; II - planilha de cálculo elaborada pelo requerente com os valores devidos discriminados mês a mês, de acordo com os critérios do caput; III - Termo de Acordo preenchido com firma reconhecida em cartório.

§ 1º Em caso de procedimento apresentado por procurador será obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório do Servidor.

§ 2º O processo deverá ser formalizado perante o protocolo geral da Assembléia.

§ 3º Caberá à Diretoria Geral e a Diretoria Financeira, de acordo com estudo de impacto financeiro do pagamento dos benefícios dessa lei a todos os servidores da Assembléia, disponibilizar planejamento de pagamento parcelado do acordo, sempre adotando regra que mantenha a isonomia entre todos os servidores de cada faixa de recebimento.

§ 4º Após protocolado o pedido de acordo, deverá a Procuradoria Jurídica e a Diretoria de Pessoal avaliarem a regularidade dos documentos e dos cálculos, respectivamente, para homologação por parte da Diretoria Geral.

§ 5º Não serão autorizados pedidos de adesão em desacordo com os termos dessa lei.

§ 6º Nenhum outro valor será devido, sobre o cálculo apurado e homologado para pagamento nos termos da lei.

§ 7º O valor de todos os servidores que se habilitarem deverá ser pago parceladamente em até 4 anos da homologação.

Art. 4º Os pedidos que apresentarem indícios de irregularidade seja em razão do histórico dos valores dos vencimentos, assinaturas, situação funcional ou qualquer outra hipótese deverão ser encaminhados pela Procuradoria com parecer prévio para que a Comissão Executiva promova as providências legais cabíveis (civis e criminais).

Art. 5º A assinatura do Termo de Acordo importará: I - a expressa concordância do beneficiário com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta lei; II - a expressa concordância ao termo, com a desistência do direito em processo judicial interposto contra a Fazenda Pública decorrente do pleito da recomposição da URV, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso III e V da Lei 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer outros valores ou vantagens decorrentes da defasagem da URV, salvo em caso de comprovado erro material; IV - a renúncia aos honorários advocatícios estipulados em sentença, aos juros de mora e índice de correção quando estipulados, em decisão judicial, em valores diferentes dos determinados no art. 2º desta lei.

§ 1º O beneficiário que tenha ajuizado ação deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 269, inciso III e V da Lei 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

§ 2º Na ocorrência de óbito do beneficiário, o Termo de Acordo será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 3º Os pagamentos serão efetivados em cheques nominais pela Tesouraria da Assembléia e com os descontos previdenciários e de imposto de renda, necessários.

§ 4º No caso dos servidores representados por advogados e que apresentarem os contratos de honorários com assinatura com firma reconhecida dos servidores, serão efetivados os pagamentos dos honorários dos advogados, com o respectivo desconto no valor devido ao Servidor em separado, mediante emissão de RPA, de forma individualizada e com descontos proporcionais sobre o valor final da verba devida.

Art. 6º As despesas decorrentes do disposto nesta lei serão consignadas a cada exercício na lei orçamentária anual da Assembléia Legislativa do Paraná.

Art. 7º O pedido de Adesão ao benefício, com a respectiva documentação deve ser encaminhada até 3 meses após a publicação dessa lei, sob pena de decadência do direito.

Art. 8º É facultada a expedição de regulamentações por parte da Diretoria Geral de forma a cumprir o que determina a lei.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de dezembro de 2010. Nelson Justus Governador do Estado, em exercício Maria Marta Renner Weber Lunardon Secretária de Estado da Administração e da Previdência Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Jocelito Canto Deputado Estadual Publicado no Diário Oficial nº 8360 de 9 de Dezembro de 2010