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Lei Ordinária nº 16.661/2010

REAJUSTA, CONFORME ESPECIFICA, OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16661 - 14 de Dezembro de 2010

REAJUSTA, CONFORME ESPECIFICA, OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados em 13,72% (treze vírgula setenta e dois por cento), nos termos do Anexo I desta Lei.

§ 1º O disposto no artigo 1º da presente lei, aplica-se também aos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal e dos cargos em comissão da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

§ 2º As despesas, decorrentes da execução do disposto no parágrafo anterior, correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, relacionadas aos servidores ativos e inativos, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Maria Marta Renner Weber Lunardon

Secretária de Estado da Administração e da Previdência

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 8363 de 14 de Dezembro de 2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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