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Lei Ordinária nº 16.667/2010

PROÍBE A MANUTENÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVÁTICOS OU DOMÉSTICOS, SEJAM NATIVOS OU EXÓTICOS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES OU QUAISQUER OUTROS QUE EXPLOREM ESSES TIPOS DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.667 - 17 de Dezembro de 2010

PROÍBE A MANUTENÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SELVÁTICOS OU DOMÉSTICOS, SEJAM NATIVOS OU EXÓTICOS EM ESPETÁCULOS CIRCENSES OU QUAISQUER OUTROS QUE EXPLOREM ESSES TIPOS DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 8386 de 18 de Janeiro de 2011

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 737/07:

Art. 1º Fica proibida, em todo o território paranaense, a apresentação, a manutenção e a utilização, sob qualquer pretexto ou justificativa, de animais selváticos e/ou domésticos, sejam nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.

Art. 2º Fica excluída da proibição de que trata o art. 1º desta lei, a presença de animais domésticos de estimação, desde que permaneçam em companhia de seus donos.

Parágrafo Único. Os circos só poderão se desfazer dos animais quando os mesmos forem recebidos por zoológicos ou similares.

Art. 3º A referência do artigo anterior, não exime das responsabilidades legais ou penais, os seus donos em eventuais danos morais ou físicos.

Art. 4º A desobediência ao contido nesta lei, implicará nas seguintes sanções:

I - interdição imediata do espetáculo;

II - cancelamento da licença de funcionamento da empresa promotora de espetáculo;

III - pagamento de multa a ser estipulada pelo órgão expedidor do alvará de funcionamento.

Art. 5º Independentemente das sanções previstas na presente lei, poderá sofrer outras sanções federais ou municipais, bem como o devido processo criminal pertinente.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 17 de dezembro de 2010.

Nelson Justus

Presidente

(Projeto de Lei: autoria do Deputado Luiz Nishimori)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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