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Lei Ordinária nº 16.672/2010

DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE AREIA INDUSTRIAL, EXTRAÍDA DOS FINOS DE BRITAGEM E/OU PÓ DE PEDRA, NO PROCESSO CONSTRUTIVO DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DO PARANÁ.

LEI Nº 16672 - 20 de Dezembro de 2010

DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE AREIA INDUSTRIAL, EXTRAÍDA DOS FINOS DE BRITAGEM E/OU PÓ DE PEDRA, NO PROCESSO CONSTRUTIVO DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DO PARANÁ.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica determinada a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.

Parágrafo Único - As empresas fornecedoras de agregados para a construção civil devem exercer suas atividades zelando pelo meio ambiente, de modo a reduzir o impacto ambiental causado pela exploração dos recursos naturais disponíveis.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Julio Cesar de Souza Araujo Filho

Secretario de Estado de Obras Públicas

Jorge Augusto Callado Afonso

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Rosane Ferreira

Deputada Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 8367 de 20 de Dezembro de 2010

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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