Lei Ordinária nº 16.672/2010
DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE AREIA INDUSTRIAL, EXTRAÍDA DOS FINOS DE BRITAGEM E/OU PÓ DE PEDRA, NO PROCESSO CONSTRUTIVO DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 16672 - 20 de Dezembro de 2010
DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE AREIA INDUSTRIAL, EXTRAÍDA DOS FINOS DE BRITAGEM E/OU PÓ DE PEDRA, NO PROCESSO CONSTRUTIVO DE OBRAS PÚBLICAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO NO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica determinada a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.
Parágrafo Único - As empresas fornecedoras de agregados para a construção civil devem exercer suas atividades zelando pelo meio ambiente, de modo a reduzir o impacto ambiental causado pela exploração dos recursos naturais disponíveis.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Julio Cesar de Souza Araujo Filho
Secretario de Estado de Obras Públicas
Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Rosane Ferreira
Deputada Estadual
Publicado no Diário Oficial nº 8367 de 20 de Dezembro de 2010
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.