Lei Ordinária nº 16.675/2010
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA DEFICIENTES FÍSICOS NOS EVENTOS TEATRAIS REALIZADOS EM TODOS OS LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, EM CASA DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES DO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 16675 - 20 de Dezembro de 2010
(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA DEFICIENTES FÍSICOS NOS EVENTOS TEATRAIS REALIZADOS EM TODOS OS LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA, EM CASA DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES DO ESTADO DO PARANÁ.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a meia entrada para deficientes físicos nos eventos teatrais realizados em todos os locais públicos de cultura, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares do Estado do Paraná.
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Vera Maria Haj Mussi Augusto Secretária de Estado da Cultura Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Teruo Kato Deputado Estadual Publicado no Diário Oficial nº 8367 de 20 de Dezembro de 2010