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Lei Ordinária nº 16.677/2010

DISPÕE QUE OS SÍTIOS ELETRÔNICOS "WEBSITES" CUJOS DOMÍNIOS SEJAM DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ RESERVARÃO ESPAÇO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A VEICULAÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 16677 - 20 de Dezembro de 2010

DISPÕE QUE OS SÍTIOS ELETRÔNICOS "WEBSITES" CUJOS DOMÍNIOS SEJAM DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ RESERVARÃO ESPAÇO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A VEICULAÇÃO DE FOTOS, NOMES E OUTRAS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS, CONFORME ESPECIFICA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos "websites" cujos domínios sejam de propriedade do Estado do Paraná reservarão espaço destinado exclusivamente a veiculação de fotos, nomes e outras informações relativas a crianças e adolescentes desaparecidos.

Parágrafo Único - Os padrões de formatação, layouts, tamanhos de fotos e informações que serão veiculadas seguirão aqueles usualmente utilizados pelo SICRIDE - Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas em seu sítio eletrônico de divulgação das crianças e adolescentes desaparecidos - www.sicride.pr.gov.br.

Art. 2º Os espaços virtuais referidos no artigo 1º serão oferecidos à população em caráter gratuito, mediante requisição por escrito dirigida ao Serviço de Investigações de Crianças Desaparecidas da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.

Art. 3º As fotos e demais informações relativas a crianças e adolescentes listadas no rol de desaparecidos do SICRIDE antes da publicação serão automaticamente veiculadas nos sítios eletrônicos oficiais do Estado do Paraná, nos termos desta lei.

Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar esta lei para sua fiel execução, bem como firmar parceria com a iniciativa privada para o seu cumprimento.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Aramis Linhares Serpa

Secretário de Estado da Segurança Pública

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Plauto Miro Guimarães Filho

Deputado Estadual

Publicado no Diário Oficial nº 8367 de 20 de Dezembro de 2010

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.