Lei Ordinária nº 16.723/2010
DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA,ONDE O CONSUMIDOR TENHA ACESSO DIRETO AO PRODUTO, SEM INTERVENÇÃO DO COMERCIANTE, FICAM OBRIGADOS A EXPOR O PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA.
LEI Nº 16723 - 23 de Dezembro de 2010
(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DISPÕE QUE OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA,ONDE O CONSUMIDOR TENHA ACESSO DIRETO AO PRODUTO, SEM INTERVENÇÃO DO COMERCIANTE, FICAM OBRIGADOS A EXPOR O PREÇO POR UNIDADE DE MEDIDA.
Publicado no Diário Oficial nº 8370 de 23 de Dezembro de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida. Parágrafo Único - Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
Art. 2º O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta lei será revertida ao PROCON/PR.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul José Moacir Favetti, Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Wilson Quinteiro Deputado Estadual