Lei Ordinária nº 16.724/2010
OBRIGA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES À VISTA DA POPULAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS, MATERNIDADES E POSTOS DE SAÚDE DA REDE OFICIAL, PARTICULAR E CONVENIADOS, INFORMANDO QUE É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL PERMANECER COM SEUS FILHOS EM CASO DE INTERNAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 16724 - 23 de Dezembro de 2010
OBRIGA A COLOCAÇÃO DE CARTAZES À VISTA DA POPULAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS, MATERNIDADES E POSTOS DE SAÚDE DA REDE OFICIAL, PARTICULAR E CONVENIADOS, INFORMANDO QUE É DIREITO DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL PERMANECER COM SEUS FILHOS EM CASO DE INTERNAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 8370 de 23 de Dezembro de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de cartazes à vista da população nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.
Parágrafo Único - A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob o efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.
Art. 2º O aviso de que trata o artigo anterior deverá conter o timbre do hospital e ser fixado em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei nº 8069 , de 13/07/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".
Parágrafo Único - Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:
I - Porta de entrada;
II - Recepção;
III - Pronto-socorro;
IV - Pediatria;
V - Entrada da ala de internação.
Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Carlos Augusto Moreira Junior
Secretário de Estado da Saúde
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães Filho
Deputado Estadual
Izabete Cristina Pavin
Deputada Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.