Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.732/2010

FICA INSTITUÍDO O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO, CONFORME ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16732 - 27 de Dezembro de 2010

FICA INSTITUÍDO O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO, CONFORME ESPECIFICA. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, conforme especifica. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Publicado no Diário Oficial nº 8371 de 27 de Dezembro de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 1º Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos do Idoso - CEDI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Transferido para a Secretaria de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social - SEDS pela Lei nº 18.374 /2014)

Art. 2º O Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria de Estado a que se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDIPI, cabendo ao colegiado a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - os valores das multas previstas no Capitulo III da Lei nº 10.741 , de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso; e V - outras receitas destinadas ao referido Fundo.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção a pessoa idosa, conforme regulamentação.

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos; II - os auxílios, legados, contribuições e doações de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - os valores das multas previstas no

Capítulo III da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa; e V - outras receitas destinadas ao referido Fundo.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão depositados em conta especial, sob a mesma denominação, a ser mantida em instituição financeira de interesse desta Administração Pública.

§ 2º Os recursos de responsabilidade do Estado do Paraná, destinados ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção à pessoa idosa, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes a organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 5º Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 11.863 , de 23/10/97, o inciso XIV, com a seguinte redação: "XIV - deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Estadual dos Direitos do Idoso".

Art. 6º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Tércio Alves de Albuquerque Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Allan Jones dos Santos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda