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Lei Ordinária nº 16.748/2010

REESTRUTURA, CONFORME ESPECIFICA, OS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ E AS CARREIRAS DE SEUS SERVIDORES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16748 - 29 de Dezembro de 2010

(Vide regulamentação dada pela Lei nº 19.501 /2018) REESTRUTURA, CONFORME ESPECIFICA, OS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ E AS CARREIRAS DE SEUS SERVIDORES.

Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores ficam reestruturados na forma desta Lei.

Art. 1º Reestrutura o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 20.329 /2020)

Art. 2º São diretrizes da reestruturação dos Quadros de Pessoal e do Plano de Carreiras e Cargos desta lei: I - a valorização da qualificação técnica continuada do servidor e do efetivo tempo de serviço na carreira; I - desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas e tecnologias de desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) I - planejar, implementar, coordenar e orientar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas e tecnologias de desenvolvimento, cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) II - a fixação do vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos servidores segundo a natureza, grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos, suas peculiaridades e os requisitos para investidura; II - estabelecer padrões, oferecer soluções para ambientes informatizados e prospectar novas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) II - supervisionar o ciclo de vida dos sistemas informatizados, garantindo sua especificação, implementação, manutenção e evolução; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) III - organização multiprofissional e multidisciplinar das carreiras. III - definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo Política de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) III - estabelecer diretrizes, padrões e avaliar soluções para ambientes informatizados e prospectar novas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) IV - realizar análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização dos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescida pela Lei nº 21.155 /2022) IV - definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo Política de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) V - outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior. (Redação acrescida pela Lei nº 21.155 /2022) V - emitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos, inclusive aqueles voltados à contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) VI - demandar, fiscalizar e gerir as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025) VII - administrar, revisar e executar outras tarefas de mesma natureza ou grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias. (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025)

Art. 3º A denominação, classificação, quantidade, níveis, enquadramento, vencimento e atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo e em comissão passam a ser os constantes dos anexos e das tabelas desta Lei. Parágrafo Único - As atribuições específicas de cada cargo serão definidas em regulamento. I - dirigir, coordenar e supervisionar a execução de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) II - emitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos voltados à contratação e execução de obras e serviços de engenharia; (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025) III - fiscalizar a execução de obras e serviços de engenharia; (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025) IV - apresentar à Administração, na área de sua atuação, elementos, estudos, pesquisas e relatórios para subsidiar as decisões administrativas relativas ao planejamento, formulação de estratégias, execução, monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025) CAPÍTULO II DOS QUADROS DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça compreende: I - Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo e em comissão; II - Parte suplementar que é integrada pelas classes dos cargos de provimento efetivo cuja extinção, após vacância, está prevista na lei Estadual nº 16.031 /08.

Art. 5º A estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça fica dividida nos seguintes grupos ocupacionais: I - Especial Superior (ESP) - composto de cargos de provimento efetivo de assessoramento jurídico, na forma do art. 56 do ADCT da Constituição do Estado do Paraná, cujo requisito de ingresso é o bacharelado em Direito. II - Superior de Apoio Especializado (SAE) - composto por outros cargos de provimento efetivo com atribuições de natureza especializada, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso. III - Intermediário de Apoio Administrativo (IAD) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. IV - Básico (BAS) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições relacionadas à execução de atividades básicas de apoio operacional, cujo requisito de ingresso é o ensino fundamental. V - Livre Provimento (LVP) - composto por cargos em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, cujos requisitos de provimento são previstos em lei específica.

Art. 5º Divide a estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná nas seguintes carreiras, organizadas segundo os requisitos de investidura, atribuições, complexidade, grau de responsabilidade e peculiaridades dos cargos: I - Jurídica Especial (JES) composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e da supervisão dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243 B da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito; II - Apoio Especializado Superior (AES) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições especializadas nas áreas de apoio indireto à prestação jurisdicional de análise de sistemas, contabilidade, engenharia, economia, estatística e medicina, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso; III - Auxiliares da Justiça de Nível Superior (AJS) composta por cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados à área de apoio direto à prestação jurisdicional, com atribuições de elaboração e execução de atos processuais e laudos, cujo requisito de ingresso é a formação superior correlacionada com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso; IV - Intermediária (INT) composta por cargos de provimento efetivo com atribuições técnicas nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 20.329 /2020)

Art. 6º A estrutura funcional da parte suplementar do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça é composta por cargos de Agente de Conservação, Agente de Serviços Gerais, Ascensorista, Copeiro e Técnico Especializado em Infância e Juventude. Parágrafo Único - Os cargos relacionados neste artigo serão transformados por meio de lei específica, de acordo com as prioridades e necessidades da Administração.

Art. 7º O Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná compreende: I - Parte permanente que é integrada pelos cargos de provimento efetivo que compõem as carreiras previstas na Lei Estadual nº 16.023 /2008; II - Parte suplementar que é integrada pelas classes de cargos de provimento efetivo dispostas nos art. 123, II a XVI da Lei Estadual nº 14.277 /03, cuja extinção, após vacância, está prevista em lei.

Art. 8º A estrutura funcional da parte permanente do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná fica dividida nos seguintes grupos ocupacionais: I - Superior (SUP) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de natureza especializada cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal específica, se for o caso. II - Intermediário (INT) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.

Art. 9º A estrutura funcional da parte suplementar do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição fica dividida nos seguintes grupos ocupacionais: I - Serventuários da Justiça (SEJ) - composto por cargos de provimento efetivo, remunerados pelos cofres públicos, com atribuições de direção de unidade de serviço relacionadas à elaboração e execução de atos processuais. II - Apoio Especializado (AES) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de natureza especializada nas áreas de serviço social e contabilidade, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino superior. III - Auxiliares da Justiça (AUJ) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo relativos a diligências processuais externas de cumprimento de atos processuais; fiscalização de crianças e adolescentes e da execução das leis que os assistem; e de apregoamento, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio. IV - Apoio Operacional Básico (AOB) - composto por cargos de provimento efetivo com atribuições relacionadas à execução de atividades básicas de apoio operacional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino fundamental. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO

Art. 10. A investidura em cargo de provimento efetivo, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á no nível inicial de vencimento do respectivo cargo. CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 11. O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional por antiguidade e merecimento.

§ 1º A progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.

§ 2º A progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma prevista em regulamento.

§ 3º A progressão dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Especial se dará entre classes, na forma dos parágrafos anteriores.

Art. 12. A avaliação de desempenho individual será executada com base em regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que estabelecerá, dentre outros, os seguintes requisitos: I - assiduidade; I - instalar, configurar, gerenciar, especificar, monitorar e prestar manutenção de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) I - gerir, especificar e monitorar os ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) II - pontualidade; II - prestar atendimento relativo aos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados pelo TJPR; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) II - assegurar o cumprimento das normas de segurança relativas aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) III - produtividade; III - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança relativas aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) III - supervisionar e realizar atividades de planejamento e suporte à infraestrutura operacional; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) IV - frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento. IV - realizar: a) atividades de planejamento e suporte à infraestrutura operacional; b) atividades de desenvolvimento e codificação sob orientação de um Analista de Sistemas; c) atividades de teste, implantação, análise de desempenho básica, documentação e manutenção dos programas e sistemas; (Redação dada pela Lei nº 21.155 /2022) IV - realizar atividades de implementação em sistemas informatizados prioritários, sob orientação de um Analista de Sistemas; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) V - outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior. (Redação acrescida pela Lei nº 21.155 /2022) V - emitir pareceres técnicos para instrução de expedientes administrativos, inclusive aqueles voltados às contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação afetas às atribuições do cargo; (Redação dada pela Lei nº 22431 /2025) VI - demandar, fiscalizar e gerir as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação afetas às atribuições do cargo; (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025) VII - desempenhar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior hierárquico cuja execução indireta possa colocar em risco o controle de processos, de conhecimentos ou de tecnologias. (Redação acrescida pela Lei nº 22431 /2025) Parágrafo Único - As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor com desempenho insuficiente na avaliação individual serão consideradas e priorizadas no planejamento da Administração.

Art. 13. Não obterá progressão funcional o servidor: I - em estágio probatório; II - em disponibilidade; III - que sofreu sanção disciplinar de advertência por 2 (duas) vezes ou suspensão no período de avaliação. IV - com desempenho insuficiente na avaliação individual.

§ 1º O período de estágio probatório será computado no cálculo da progressão funcional por antiguidade.

§ 2º A vedação do inciso III não se aplica à progressão por antiguidade.

Art. 14. São causas de suspensão do interstício para a progressão funcional: I - as faltas não justificadas; II - a prisão não decorrente de sentença definitiva; III - o cumprimento de pena disciplinar de suspensão; IV - a cessão a outro órgão ou entidade da Administração; V - os períodos de licença para: a) tratamento de saúde superior a cento e oitenta (180) dias; b) tratamento de saúde em pessoa da família; c) trato de interesses particulares; d) desempenho de mandato classista; e) acompanhar cônjuge ou companheiro; f) atividade política e para o exercício de mandato eletivo; g) missão ou estudo no exterior; h) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro órgão da Administração Pública. Parágrafo Único - As hipóteses de suspensão previstas no inciso IV e nas alíneas `a` e `d` do inciso V não são aplicáveis para a progressão por antiguidade.

Art. 15. As progressões serão formalizadas em ato próprio que produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver implementado todos os requisitos. CAPÍTULO V DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo com valor fixado em lei e correspondente ao nível de enquadramento do servidor, nos termos desta lei.

Art. 17. A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão é composta pelo vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Art. 18. Aos integrantes do grupo ocupacional Especial Superior é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 126% (cento e vinte e seis por cento).

Art. 19. Aos integrantes do grupo ocupacional Superior de Apoio Especializado é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 80% (oitenta por cento).

Art. 20. Os percentuais referidos nos artigos 18 e 19 desta lei incidem sobre o vencimento básico do cargo e a ele integrados para todos os efeitos legais.

Art. 21. Em razão da nova composição remuneratória estabelecida nesta Lei, ficam extintas as seguintes gratificações e vantagens: I - de assiduidade, instituída pela Lei Estadual nº 13.516 /2002; II - de produtividade, instituída pelas Leis Estaduais nº 7.547 /1981 e 7.784 /1983; III - funções gratificadas previstas nas Leis Estaduais nº 6.592 /1974, 7.547 /1981, 8.672 /1987 e 8.673 /1987; IV - parcela de ajuste, concedida administrativamente a título de recomposição salarial; V - de risco de vida, prevista na Lei Estadual nº 16.008 /2008, em razão de sua incorporação aos vencimentos.

Art. 22. Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias.

Art. 23. A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento.

§ 1º Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos.

§ 2º Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI.

Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais.

Art. 25. A VPNI comporá a base contributiva para fins de aposentadoria. Parágrafo Único - Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e correspondentes as gratificações e vantagens ora substituídas pela VPNI, incorporando-se aos proventos.

Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 27. Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF, destinada aos servidores efetivos, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, obtenção de títulos de mestre ou doutor, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidas em regulamento. Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida por lei própria que definirá os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência dessa vantagem. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O enquadramento dos servidores a que se refere esta Lei fica definido na forma dos anexos III e VIII.

Art. 29. Os Escrivães das Varas de Família e das Varas de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho vinculam-se às Tabelas de Enquadramento e de Vencimentos constantes do anexo IX desta Lei.

Art. 30. Após o enquadramento previsto nesta Lei, a primeira progressão será por antiguidade, cujo interstício terá início com sua vigência, assegurado ao servidor em estágio probatório o disposto no

§ 1º do artigo 13.

Art. 31. Os cargos de Auxiliar de Cartório, Auxiliar de Cartório do Juizado Especial, Auxiliar Administrativo e Auxiliar Administrativo do Juizado Especial passam a ser denominados Técnico de Secretaria, mantida a atual distribuição dos cargos.

§ 1º Os cargos de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição ficam extintos à medida que vagarem.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo poderão exercer a função de Diretor de Secretaria, desde que preenchido o requisito previsto no

§ 1º do artigo 5º da LEI Nº 16.023 /08, ou de Escrivão enquanto existir.

Art. 32. Os cargos de Programador de Computador do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça passam a ser denominados Analista de Sistemas.

Art. 33. Os cargos de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça oriundos do Quadro Transitório do Serviço Auxiliar a Infância e à Juventude, em número de oitenta e quatro (84), passam a ser denominados Técnico Especializado em Infância e Juventude. Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos de Técnico Especializado em Infância e Juventude serão lotados pelo Presidente do Tribunal de Justiça nos Juízos da Infância e Juventude ou, excepcionalmente, nas Varas de Família, onde exercerão suas funções.

Art. 34. Os cargos de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, pendentes de nomeação, passarão a ser denominados de Técnico Judiciário após o transcurso do prazo de validade do concurso público para provimento desses cargos aberto em data anterior à publicação desta lei.

Art. 35 Os integrantes do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição poderão ser lotados em qualquer das unidades judiciárias, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sendo vedada a lotação, bem como nomeação para cargo de provimento em comissão, no âmbito da Secretaria do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 20.329 /2020)

Art. 36. Ficam criados 27 (vinte e sete) cargos de Assessor Jurídico, do Grupo Superior Especial.

Art. 37. Ficam transformados 10 (dez) cargos de Eletrotécnico em 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário do Grupo Ocupacional Básico (BAS), na forma do anexo I desta lei.

Art. 38. Os cargos de motorista e telefonista transformados por lei em Auxiliar Judiciário integrarão o Grupo Ocupacional Básico (BAS), nos termos do anexo I, desta lei.

Art. 39. As tabelas de vencimentos estabelecidas nesta lei correspondem a uma jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais e serão atualizadas no caso de revisão geral anual.

Art. 40. Os valores decorrentes da extinção das gratificações referidas no artigo 21 desta Lei e a vantagem denominada parcela de ajuste concedida aos servidores quando da implementação das Leis Estaduais nº 11.719 , de 12 de maio de 1997 e 11.737 , de 02 de junho de 1997 são compensados pela elevação de vencimentos prevista nas Tabelas constantes dos anexos III e VIII, assegurando-se a irredutibilidade de vencimentos.

Art. 41. Fica vedada a concessão, aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, das gratificações previstas nos incisos III, V e X, do artigo 172, e no inciso I do artigo 176, ambos da Lei Estadual nº 6.174 , de 16 de dezembro de 1970 e daquelas elencadas no art. 21 desta lei.

Art. 42. Os percentuais de aumento nos vencimentos dos servidores decorrentes do enquadramento nesta Lei serão compensados em eventual execução nos autos de Ação Declaratória n 1995.000.32081.

Art. 43. Fica revogada a Lei Estadual nº 13.516 , de 26 de março de 2002, o

§ 1º do artigo 79, os artigos 56 a 61, o inciso VII do artigo 78, o inciso II do artigo 86 e o artigo 89, todos da Lei Estadual nº 16.024 , de 19 de dezembro de 2008, os artigos 8º e 9º da Lei Estadual nº 7.784 , de 14 de dezembro de 1983, o parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual nº 7.547 , de 10 de dezembro de 1981, a Lei Estadual nº 16.008 /2008 e demais disposições em contrário.

Art. 44. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 45. Esta lei entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2011. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado