Lei Ordinária nº 16.751/2010
INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A MERENDA ESCOLAR ORGÂNICA.
LEI Nº 16751 - 29 de Dezembro de 2010
INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A MERENDA ESCOLAR ORGÂNICA.
Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e nos termos do
§ 5º do Artigo 71 da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica.
Parágrafo Único - Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e competentes.
Art. 2º A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, até que 100% (cem por cento) da rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito à merenda escolar orgânica.
Art. 3º Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatoriamente, alimentos funcionais.
Parágrafo Único - Dentre os alimentos funcionais, que se refere o caput deste artigo, estão relacionados abacate, alho, cebola, cenoura, inhame, batata doce, frutas cítricas, chá verde, couves, brócolis, repolho, nabo, aveia, trigo, arroz integral, leites fermentados, tomate vermelho, amora, goiaba, uva vermelha, sucos, soja e derivados.
Art. 4º O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Altevir Rocha Andrade
Secretário de Estado da Educação
Jorge Augusto Callado Afonso
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Chaida
Deputado Estadual
Elton Welter
Deputado Estadual
Luciana Rafagnin
Deputada Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22652/2025 de 23/09/2025
Decreto nº 9117/2018 de 26/03/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.