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Lei Ordinária nº 16.751/2010

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A MERENDA ESCOLAR ORGÂNICA.

LEI Nº 16751 - 29 de Dezembro de 2010

INSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, A MERENDA ESCOLAR ORGÂNICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná Decretou e nos termos do

§ 5º do Artigo 71 da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte lei:

Art. 1º Institui no âmbito do sistema estadual de ensino fundamental e médio a merenda escolar orgânica.

Parágrafo Único - Entende-se por merenda escolar orgânica a merenda escolar certificada, conforme legislação federal pertinente. Assim, entre outras especificações da legislação, os alimentos fornecidos na merenda escolar não poderão conter agrotóxicos em toda a cadeia produtiva de todos os seus itens e competentes.

Art. 2º A implantação desta lei será feita de modo gradativo, de acordo com as condições e cronogramas elaborados pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, até que 100% (cem por cento) da rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito à merenda escolar orgânica.

Art. 3º Além dos alimentos orgânicos, a merenda escolar oferecida aos alunos deverá conter, obrigatoriamente, alimentos funcionais.

Parágrafo Único - Dentre os alimentos funcionais, que se refere o caput deste artigo, estão relacionados abacate, alho, cebola, cenoura, inhame, batata doce, frutas cítricas, chá verde, couves, brócolis, repolho, nabo, aveia, trigo, arroz integral, leites fermentados, tomate vermelho, amora, goiaba, uva vermelha, sucos, soja e derivados.

Art. 4º O Poder Executivo preverá na legislação orçamentária as condições e as escalas de aplicação da presente lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Altevir Rocha Andrade

Secretário de Estado da Educação

Jorge Augusto Callado Afonso

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Luiz Eduardo Chaida

Deputado Estadual

Elton Welter

Deputado Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 22652/2025 de 23/09/2025

Decreto nº 9117/2018 de 26/03/2018

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.