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Lei Ordinária nº 16.752/2010

DISPÕE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ DEVERÃO INFORMAR A TODOS OS CONSUMIDORES, ANTERIORMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS, EM CAIXAS ELETRÔNICOS, TELEFONE OU INTERNET, O VALOR DA COBRANÇA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16752 - 29 de Dezembro de 2010

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DISPÕE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ DEVERÃO INFORMAR A TODOS OS CONSUMIDORES, ANTERIORMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TARIFADOS, EM CAIXAS ELETRÔNICOS, TELEFONE OU INTERNET, O VALOR DA COBRANÇA.

Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As instituições financeiras no âmbito do Estado do Paraná deverão informar a todos os consumidores, anteriormente a prestação dos serviços tarifados, em caixas eletrônicos, telefone ou internet, o valor da cobrança.

Art. 2º A instituição financeira deverá, de forma clara, propiciar meios ao consumidor para que desista do serviço após a informação do seu valor.

Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 4º As instituições de que trata esta lei no art. 1º, terão o prazo de 30 dias para se adaptarem ao disposto.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Marcelo Rangel Deputado Estadual