Lei Ordinária nº 16.756/2010
DISPÕE QUE OS OS PROPRIETÁRIOS DE POSTOS DE COMBÚSTIVEL FICAM OBRIGADOS A AFIXAR, NESSES ESTABELECIMENTOS, CARTAZ INFORMANDO AOS CONSUMIDORES A DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ÁLCOOL (ETANOL).
LEI Nº 16756 - 29 de Dezembro de 2010
(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) DISPÕE QUE OS OS PROPRIETÁRIOS DE POSTOS DE COMBÚSTIVEL FICAM OBRIGADOS A AFIXAR, NESSES ESTABELECIMENTOS, CARTAZ INFORMANDO AOS CONSUMIDORES A DIFERENÇA ENTRE OS PREÇOS DA GASOLINA E DO ÁLCOOL (ETANOL).
Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combústivel obrigados a afixar nesses estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol). Parágrafo Único - A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença percentual entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010. Orlando Pessuti Governador do Estado Virgilio Moreira Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul José Moacir Favetti Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Ney Caldas, Chefe da Casa Civil Marcelo Rangel Deputado Estadual