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Lei Ordinária nº 16.758/2010

PROÍBE A VENDA E USO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 ANOS.

LEI Nº 16758 - 29 de Dezembro de 2010

PROÍBE A VENDA E USO DO CACHIMBO CONHECIDO COMO NARGUILÉ AOS MENORES DE 18 ANOS.

Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É proibido a venda e uso do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de 18 anos.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vendê-lo aos que, através de documento de identidade, comprovem a maioridade.

Art. 2º Para seu fiel cumprimento esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.

Orlando Pessuti

Governador do Estado

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

José Moacir Favetti

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Ney Caldas,

Chefe da Casa Civil

Osmar Bertoldi

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.