Lei Ordinária nº 16.759/2010
PROÍBE, NO ESTADO DO PARANÁ, A DISTRIBUIÇÃO, VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE VENENOS DE RATOS E VENENOS SIMILARES, QUE PRODUZAM RISCO A VIDA HUMANA, EM SUPERMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES.
LEI Nº 16759 - 29 de Dezembro de 2010
PROÍBE, NO ESTADO DO PARANÁ, A DISTRIBUIÇÃO, VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE VENENOS DE RATOS E VENENOS SIMILARES, QUE PRODUZAM RISCO A VIDA HUMANA, EM SUPERMERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES.
Publicado no Diário Oficial nº 8373 de 29 de Dezembro de 2010
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de venenos de ratos e venenos similares, que produzam risco a vida humana, em supermercados, mercearias e similares, no Estado do Paraná.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de dezembro de 2010.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Virgilio Moreira Filho
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul
José Moacir Favetti
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Marcelo Rangel
Deputado Estadual
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.