Lei Ordinária nº 16.787/2011
REGULAMENTA AS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS PELOS GARÇONS, CONFORME ESPECIFICA.
LEI Nº 16.787 - 11 de Janeiro de 2011
REGULAMENTA AS GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS PELOS GARÇONS, CONFORME ESPECIFICA.
Publicado no Diário Oficial nº 8386 de 18 de Janeiro de 2011
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 056/07:
Art. 1º As taxas de serviço cobrada por hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares e outros estabelecimentos comerciais similares, terão de ser obrigatoriamente distribuídas entre garçons e demais funcionários das respectivas empresas.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as referidas taxas deverão obrigatoriamente integrar a remuneração do empregado, segundo estabelecem os artigos 26,
§ 1º e 457,
§ 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como ao Enunciado 354 do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º O não cumprimento da determinação, descrita no artigo 1º desta lei, gerará multa de 30 (trinta) salários mínimos para o infrator, a qual será revertida aos funcionários do estabelecimento.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social do Paraná fiscalizar e agir para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de janeiro de 2011.
Nelson Justus
Presidente
(Projeto de Lei: autoria do Deputado Antonio Belinati)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.