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Lei Ordinária nº 16.793/2011

DISPÕE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO SERÁ DEFERIDO AOS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E ESCOLTA DE PRESOS DO ESTADO DO PARANÁ, COM BASE NO ART. 6º, INCISO VII DA LEI FEDERAL Nº 10826/03.

LEI Nº 16.793 - 11 de Abril de 2011

DISPÕE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO SERÁ DEFERIDO AOS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS E ESCOLTA DE PRESOS DO ESTADO DO PARANÁ, COM BASE NO ART. 6º, INCISO VII DA LEI FEDERAL Nº 10826 /03.

Publicado no Diário Oficial nº 8444 de 12 de Abril de 2011

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu promulgo, nos termos do

§ 5º, do art. 71, da Constituição Estadual , a seguinte lei:

Art. 1º O porte de arma de fogo será deferido aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos do Estado do Paraná, com base no art. 6º, inciso VII da Lei Federal nº 10.826 /03.

Art. 2º A concessão deferida aos integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos autorizará o porte de arma de fogo, no âmbito estadual, ainda que fora de serviço, devendo sempre ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo e com a Carteira de Identidade Funcional.

§ 1º O contido nesta lei, ressalvará a limitação do porte de arma de fogo no interior das penitenciárias conforme regulamento próprio, no que se refere ao trabalho dos agentes penitenciários.

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta lei constará da própria Carteira de Identidade Funcional dos servidores das categorias mencionadas, a ser confeccionada pela própria instituição estadual competente.

§ 3º Os integrantes do quadro efetivo de Agentes Penitenciários e Escolta de Presos ao portarem arma de fogo, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros.

Art. 3º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o Agente Penitenciário e Escolta de Presos deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 10.826 /03.

Art. 4º As condições estabelecidas nesta lei obedecerão ao constante na Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e demais leis que regulamentam a matéria.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de abril de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Reinaldo de Almeida Cezar

Secretário de Estado da Segurança Pública

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Professor Luizão

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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