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Lei Ordinária nº 16.797/2011

CRIA A COMARCA DE MARMELEIRO, DE ENTRÂNCIA INICIAL, INTEGRADA PELOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA, JUNTAMENTE COM SEUS RESPECTIVOS DISTRITOS, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº 14.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.797 - 25 de Abril de 2011

CRIA A COMARCA DE MARMELEIRO, DE ENTRÂNCIA INICIAL, INTEGRADA PELOS MUNICÍPIOS QUE ESPECIFICA, JUNTAMENTE COM SEUS RESPECTIVOS DISTRITOS, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº 14.277 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 8451 de 25 de Abril de 2011

Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Comarca de Marmeleiro, de entrância inicial, integrada pelos Municípios de Flor da Serra do Sul e Renascença, juntamente com seus respectivos distritos, alterando-se os Anexos I, II, Tabela 2, III, Tabela 2, IV, V, VIII e IX, Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003.

§ 1º O Município de Flor da Serra do Sul é desmembrado da Comarca de Barracão de entrância inicial.

§ 2º O Município de Renascença é desmembrado da Comarca de Francisco Beltrão de entrância intermediária.

§ 3º A Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária, fica integrada pelo Município de Enéas Marques.

§ 4º A Comarca de Marmeleiro, de entrância inicial, passa a pertencer à jurisdição das Varas de Execução Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária.

Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Marmeleiro, de entrância inicial, alterando os Anexos V, e IX, Tabela I, da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003.

Art. 3º Ficam criados no Foro Extrajudicial da Comarca de Marmeleiro, os seguintes serviços notariais e de registro, constantes do Anexo IV da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003.

I - Tabelionato de protestos de títulos;

II - Serviço de registro de imóveis;

III - Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.

Art. 4º Fica transformado o Serviço Distrital de Marmeleiro em Tabelionato de Notas da Comarca de Marmeleiro, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protestos de Títulos, alterando-se o Anexo IV da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003.

Art. 5º A 28ª

Seção Judiciária, com sede na Comarca de Francisco Beltrão, de entrância intermediária, é integrada pelas Comarcas de Dois Vizinhos de entrância intermediária e de Marmeleiro de entrância inicial.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de abril de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14277/2003 de 30/12/2003