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Lei Ordinária nº 16.807/2011

FIXA, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011, VALORES DO PISO SALARIAL NO ESTADO DO PARANÁ E SUA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000.

LEI Nº 16.807 - 01 de Maio de 2011.

FIXA, A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2011, VALORES DO PISO SALARIAL NO ESTADO DO PARANÁ E SUA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 103 , DE 14 DE JULHO DE 2000.

Publicado no Diário Oficial nº 8456 de 2 de Maio de 2011

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo único da presente Lei, com fundamento no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103 , de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2011, será de:

GRUPO I - R$ 708,74 (setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II - R$ 736,00 (setecentos e trinta e seis reais) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III - R$ 763,26 (setecentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV - R$ 817,78 (oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Parágrafo Único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de maio.

Art. 2º A Política Estadual do piso salarial mínimo regional será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, com acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Parágrafo Único. A implementação da negociação será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho - SETP e encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho - CET.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Trabalho - CET:

I - o monitoramento e avaliação da política estadual do Piso Salarial Mínimo Regional;

II - a realização das reuniões tripartites entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao Artigo 2º desta Lei;

III - implantar a agenda do Trabalho Decente, no âmbito do Estado do Paraná, com o objetivo de discutir a geração de empregos, microfinanças e capacitação dos recursos humanos, com ênfase na empregabilidade de jovens, viabilização e ampliação do sistema de seguridade social, fortalecimento do tripartismo e do diálogo social, combate ao trabalho infantil e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao trabalho forçado e à discriminação no emprego e na ocupação.

Art. 4º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 5º Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a LEI Nº 16.470 , de 30 de março de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01de maio 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Claudio Romanelli

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16470/2010 de 30/03/2010