Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.809/2011

EXTINGUE CARGOS COMISSIONADOS E DELIMITA O QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS A SEREM PROVIDOS NAS COMISSÕES E BLOCOS TEMÁTICOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.809 - 02 de Maio de 2011.

(Revogada pela Lei nº 21777 /2023) EXTINGUE CARGOS COMISSIONADOS E DELIMITA O QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS A SEREM PROVIDOS NAS COMISSÕES E BLOCOS TEMÁTICOS.

Publicado no Diário Oficial nº 8456 de 3 de Maio de 2011 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As Comissões Permanentes, os Blocos Temáticos e a Corregedoria da Assembléia Legislativa contarão com estrutura relativa a 50 (cinquenta) cargos de provimento em comissão, simbologia G2 e 50 (cinquenta) cargos de provimento em comissão, simbologia G3, assim distribuídos: I - 04 (quatro) cargos de simbologia G2 e 04 (quatro) cargos de simbologia G3, para a Comissão de Constituição e Justiça; II - 01 (um) cargo de simbologia G2 e 02 (dois) cargos de simbologia G3, para a Comissão de Orçamento, e III - 01 (um) cargo de simbologia G2 e 01 (um) cargo de simbologia G3, para cada uma das demais Comissões Permanentes; e IV - 01 (um) cargo de simbologia G2 e 01 (um) cargo de simbologia G3, para cada Bloco Temático.

Art. 1º As Comissões Permanentes, os Blocos Temáticos, a Corregedoria da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep e as Comissões Parlamentares de Inquérito contam com a seguinte estrutura relativa aos cargos em comissão: I - quarenta cargos de simbologia G2; II - 33 (trinta e três) cargos de simbologia G3; III - 105 (cento e cinco) cargos de simbologia G5; IV - dezessete cargos de simbologia G6. (Redação dada pela Lei nº 19.911 /2019) V - sessenta cargos de simbologia G-6. (Redação acrescida pela Lei nº 20.123 /2019)

§ 1º Os cargos remanescentes, previstos no caput e não distribuídos neste artigo, somente poderão ser providos mediante autorização da Comissão Executiva da Assembleia Legislativa.

§ 2º . A Critério da Comissão Executiva e nas hipóteses em que houver fato determinado a ser apurado nos termos do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, poderá ser provido 01 (um) cargo em Comissão, simbologia G2, durante o período de apuração do respectivo fato, necessário ao auxilio da Corregedoria da Assembleia Legislativa.

§ 3º Os cargos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser providos por meio de requerimento do Deputado titular, por Ato da Comissão Executiva. (Redação acrescida pela Lei nº 20.123 /2019)

Art. 2º Ficam extintos os 216 (duzentos e dezesseis) cargos em comissão previstos no art. 11, da Lei 16.390 , de 02 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 11, da Lei 16.390 , de 02 de Fevereiro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 02 de maio de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência Durval Amaral Chefe da Casa Civil