Lei Ordinária nº 16.835/2011
DISPÕE SOBRE OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO EFETIVO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 16.835 - 28 de Junho de 2011
DISPÕE SOBRE OS VALORES DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO EFETIVO E DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Publicado no Diário Oficial nº 8495 de 28 de Junho de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo e a remuneração dos cargos em comissão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, relacionadas aos servidores ativos e inativos, correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do PARANAPREVIDÊNCIA, quando couber.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de junho de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.