Lei Ordinária nº 16.888/2011
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS A SEREM SEGUIDOS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.888 - 01 de Agosto de 2011
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS A SEREM SEGUIDOS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado no Diário Oficial nº 8519 de 1 de Agosto de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A declaração de utilidade pública somente será reconhecida por meio de lei, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - pessoa jurídica de direito privado na forma de associação ou fundação, constituída no Paraná ou que no âmbito do Estado exerçam suas atividades através de representações com sede no Estado;
II - que possua personalidade jurídica, nos termos do Código Civil Brasileiro, há mais de (1) um ano e que seus atos constitutivos demonstrem as áreas de autuação, sendo da assistência social, da educação, da pesquisa, da cultura, do esporte ou do meio ambiente ou de pesquisa;
III - que a entidade não tenha fins lucrativos e em seu estatuto social conste sua natureza jurídica, sua finalidade, sua missão, seus objetivos e que não distribui lucros, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social;
IV - que acoste declaração, reconhecida em cartório, de que seus membros não são remunerados e que os serviços que prestam são de relevante interesse público;
V - que conste em seu estatuto gestão administrativa e patrimonial que garantam e preservem o interesse público e em caso de dissolução e devida destinação do patrimônio a entidade sem fins lucrativos;
VI - que conste documento contábil que ateste a regularidade da instituição junto à Receita Federal e certidão do Tribunal de Contas do Paraná, quando for o caso.
VII - declaração do presidente da entidade quanto ao recebimento presente ou passado de repasse de recursos públicos sejam eles municipais, estaduais, federais ou de entes internacionais.
§ 1º As entidades de cunho de assistência social, deverão comprovar a inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social.
§ 2º As demais entidades deverão apresentar declaração de órgão público municipal, na pessoa de seu titular, que prestam serviço relevante à comunidade local e qual sua área de atuação, exceto quando já tenham título de utilidade pública municipal.
Art. 2º O autor do projeto de lei, deverá declarar que tem conhecimento das atividades e da relevância dos serviços prestados pela entidade, a qual propõe a declaração de utilidade pública.
Art. 3º As entidades que pleiteiam a declaração de utilidade pública deverão apresentar relatórios consubstanciados das atividades que realizaram no último ano que antecede a data do pedido perante a Assembleia Legislativa, com assinaturas dos membros da diretoria.
Art. 4º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que comprovadamente:
I - deixar de prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná dos recursos recebidos, no último ano, sendo que aquele órgão comunicará a Assembleia Legislativa o não cumprimento da norma, sem motivo justificado;
II - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para a qual foi constituída.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Lei nº 6.994 , de 10 de janeiro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de agosto de 2011.
Flávio Arns
Governador do Estado, em exercício
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Luiz Eduardo Cheida
Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.132.304-6
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6994/1978 de //