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Lei Ordinária nº 16.933/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.

LEI Nº 16.933 - 19 de Outubro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO PARANÁ À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR.

Publicado no Diário Oficial nº 8572 de 19 de Outubro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para fins de regularização fundiária e construção de unidades habitacionais de interesse social, os seguintes imóveis:

I - Moradias Jardim Âncora, loteamento localizado no Município de Piraquara, composto de 167 lotes descritos nas matrículas 1.501 até 1.666 do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara e, ainda, a matrícula 16.601 do Cartório de Registro de Imóveis da 9ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, cujas áreas o Estado do Paraná está imitido na posse desde 12 de abril de 1995, nos termos do Mandado de Imissão Provisória de Posse, arquivado às folhas 207 e 208 dos Autos nº 213/95, em trâmite no foro de Piraquara.

II - Moradias Timbu, loteamento localizado no Município de Campina Grande do Sul. A área é propriedade do Estado do Paraná, conforme R-1 da matrícula nº 30.111 do Registro de Imóveis de Piraquara.

III - Moradias Renato Bonilauri, loteamento localizado no Município de Pinhais. A área é propriedade do Estado do Paraná, matrícula nº 31.111 do Registro de Imóveis de Piraquara.

IV - Moradias Trevisan, loteamento localizado no Município de São José dos Pinhais. A área é propriedade do Estado do Paraná, matrícula nº 51.949 do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais - 2ª Circunscrição.

Art. 2º Ficam autorizados o Poder Executivo e a COHAPAR a firmarem, em conjunto ou separadamente, convênios, contratos, escrituras e outros instrumentos jurídicos, para a consecução dos objetos previstos nesta lei.

Art. 3º A COHAPAR ficará incumbida de, após o recebimento das áreas, realizar a regularização fundiária dos empreendimentos, que compreenderá a realização de cadastro e seleção dos beneficiários, conforme as normas legais existentes e os procedimentos habituais da Companhia, a confecção dos mapas e memoriais descritivos dos loteamentos, o seu encaminhamento para aprovação junto à Prefeitura de situação do imóvel e posteriormente ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, além da conclusão das obras de infraestrutura já iniciadas e contratadas através do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, bem como realizar os demais serviços necessários ao término da regularização.

Parágrafo Único. Até que sejam concluídos os trabalhos de regularização e emitidos os contratos definitivos, a COHAPAR, para oferecer maior segurança jurídica aos beneficiários do programa, deverá conceder-lhes Títulos de Cessão de Posse ou Permissão de Uso.

Art. 4º A COHAPAR ficará ainda incumbida de realizar o plano de comercialização dos imóveis e de elaborar contratos de financiamento aos beneficiários do programa, garantida a compensação dos valores que eventualmente já tenham sido pagos pelos beneficiários do programa à COHAB-CT.

§ 1º O plano de comercialização deverá respeitar, no caso das Moradias Renato Bonilauri e Jardim Âncora, as regras e diretrizes estabelecidas pelos contratos de repasse firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Cidades, da Caixa Econômica Federal e do Estado do Paraná, com interveniência da COHAPAR e demais diretrizes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Ministério das Cidades e da Caixa Econômica Federal.

I - Esta regra também se aplicará aos demais loteamentos, caso venham a utilizar verbas do referido Programa de Aceleração do Crescimento para a realização de obras ou serviços nessas áreas.

§ 2º O valor arrecadado com os pagamentos das prestações deverá ser utilizado no desenvolvimento e implantação deste e de outros programas habitacionais de interesse social.

Art. 5º Fica a COHAPAR autorizada a, após o registro dos loteamentos, repassar até 20% dos imóveis à COHAB-CT, ou o equivalente em dinheiro, em razão dos serviços por ela prestados quando da edificação das casas, mantendo-se, contudo, a mesma destinação final do empreendimento que é a de efetuar a regularização fundiária dos imóveis aos seus ocupantes, dentro das diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de outubro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

AJB/Prot.nº 11.117.848-8

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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