Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 16.939/2011

ASSEGURA AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS O DIREITO DE EXPLORAR ECONOMICAMENTE A MADEIRA DE ÁRVORES NATIVAS VÍTIMAS DE CAUSAS NATURAIS (VENTOS, TEMPESTADES, RAIOS).

LEI Nº 16.939 - 03 de Novembro de 2011

ASSEGURA AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS O DIREITO DE EXPLORAR ECONOMICAMENTE A MADEIRA DE ÁRVORES NATIVAS VÍTIMAS DE CAUSAS NATURAIS (VENTOS, TEMPESTADES, RAIOS).

Publicado no Diário Oficial nº 8585 de 8 de Novembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Atendendo as determinações da Lei Federal nº 6.938 /81, fica assegurado aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades e raios) no território do Estado do Paraná.

Parágrafo Único. ...Vetado...

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Nereu Moura

Deputado Estadual

AJB/Prot.nº 11.271.214-3

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.