Lei Ordinária nº 16.939/2011
ASSEGURA AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS O DIREITO DE EXPLORAR ECONOMICAMENTE A MADEIRA DE ÁRVORES NATIVAS VÍTIMAS DE CAUSAS NATURAIS (VENTOS, TEMPESTADES, RAIOS).
LEI Nº 16.939 - 03 de Novembro de 2011
ASSEGURA AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS O DIREITO DE EXPLORAR ECONOMICAMENTE A MADEIRA DE ÁRVORES NATIVAS VÍTIMAS DE CAUSAS NATURAIS (VENTOS, TEMPESTADES, RAIOS).
Publicado no Diário Oficial nº 8585 de 8 de Novembro de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Atendendo as determinações da Lei Federal nº 6.938 /81, fica assegurado aos proprietários rurais o direito de explorar economicamente a madeira de árvores nativas vítimas de causas naturais (ventos, tempestades e raios) no território do Estado do Paraná.
Parágrafo Único. ...Vetado...
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de novembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Jonel Nazareno Iurk
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Nereu Moura
Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.271.214-3
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.