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Lei Ordinária nº 16.940/2011

INSTITUI O CERTIFICADO-INCLUSÃO E O SELO-INCLUSÃO NO ESTADO DO PARANÁ. (CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE ADAPTAREM SUAS EDIFICAÇÕES E TREINAREM SEUS FUNCIONÁRIOS, ELIMINANDO AS BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E SOCIAIS, A FIM DE GARANTIR O ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E ÀS IDOSAS).

LEI Nº 16.940 - 08 de Novembro de 2011

INSTITUI O CERTIFICADO-INCLUSÃO E O SELO-INCLUSÃO NO ESTADO DO PARANÁ. (CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE ADAPTAREM SUAS EDIFICAÇÕES E TREINAREM SEUS FUNCIONÁRIOS, ELIMINANDO AS BARREIRAS ARQUITETÔNICAS E SOCIAIS, A FIM DE GARANTIR O ACESSO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E ÀS IDOSAS).

Publicado no Diário Oficial nº 8585 de 8 de Novembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão, a serem concedidos às pessoas físicas ou jurídicas que adaptarem suas edificações e treinarem seus funcionários, eliminando as barreiras arquitetônicas e sociais, a fim de garantir o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e às idosas.

Parágrafo Único. Constarão no Certificado-Inclusão a identificação do agraciado, o número e a data desta lei, além dos dados característicos do diploma.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Certificado-Inclusão receberá o Selo-Inclusão, que poderá ser utilizado na divulgação de seus produtos e serviços.

Parágrafo Único. O prazo de validade do Certificado e do Selo coincidirá com o exercício fiscal subsequente àquele em que for feita a certificação.

Art. 3º O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão concedidos pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso, nas seguintes graduações:

I - Grau Prata, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas para melhor atender à pessoa portadora de necessidades especiais e ao idoso;

II - Grau Ouro, à pessoa física ou jurídica que adaptar fisicamente suas edificações, eliminando as barreiras arquitetônicas, e treinar seus funcionários para melhor atender à pessoa portadora de necessidades especiais e ao idoso.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica agraciada receberá o Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão do Governador do Estado ou de seu representante.

Art. 5º O Certificado-Inclusão e o Selo-Inclusão serão entregues, em solenidade específica, na primeira semana de dezembro de cada ano.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 08 de novembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Fernanda Bernardi Vieira Richa

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Douglas Fabrício

Deputado Estadual

AJB/Prot.nº 11.271.557-6

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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