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Lei Ordinária nº 16.953/2011

DISPÕE SOBRE MULTA POR DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO POR QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE O DEPÓSITO DE LIXO EM LOGRADOURO PÚBLICO E PROPRIEDADES RURAIS.

LEI Nº 16.953 - 29 de Novembro de 2011

DISPÕE SOBRE MULTA POR DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO POR QUALQUER ATO QUE IMPLIQUE O DEPÓSITO DE LIXO EM LOGRADOURO PÚBLICO E PROPRIEDADES RURAIS.

Publicado no Diário Oficial nº 8598 de 29 de Novembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedado praticar qualquer ato que implique o depósito de lixo em logradouro público e propriedades rurais.

§ 1º Considera-se lixo, para os fins desta Lei, todo e qualquer resíduo sólido, orgânico ou inorgânico, de origem doméstica, comercial, industrial, hospitalar ou especial, resultante das atividades diárias do homem em sociedade.

§ 2º Caracteriza dano ambiental a conduta prevista no caput deste artigo.

Art. 2º ...Vetado...

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º O Poder Executivo terá o prazo de 90 dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de novembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Hermas Brandão Júnior

Deputado Estadual

AJB/Prot.nº 10.925.716-8

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.