Lei Ordinária nº 16.959/2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIGIENIZAÇÃO DOS ÓCULOS UTILIZADOS PARA OS FILMES EM TERCEIRA DIMENSÃO (3D).
LEI Nº 16.959 - 05 de Dezembro de 2011
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HIGIENIZAÇÃO DOS ÓCULOS UTILIZADOS PARA OS FILMES EM TERCEIRA DIMENSÃO (3D).
Publicado no Diário Oficial nº 8603 de 5 de Dezembro de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º A devolução dos óculos, após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º ...Vetado...
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos previstos no caput do art. 1º deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde
Paulino Viapiana
Secretário de Estado da Cultura
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
Paranhos
Deputado Estadual
AJB/Prot.nº 11.271.248-8
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.