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Lei Ordinária nº 16.966/2011

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E NO ART. 34, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.

LEI Nº 16.966 - 05 de Dezembro de 2011

DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E NO ART. 34, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ.

Publicado no Diário Oficial nº 8603 de 5 de Dezembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a, no mínimo, um terço (1/3) da última remuneração.

§ 1º No caso de o servidor ocupar cargo em comissão ou exercer função de direção, chefia ou assessoramento, as respectivas vantagens serão consideradas no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá, por Decreto, o percentual do adicional de que trata a presente Lei, respeitado o contido no caput, a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira para sua execução.

Art. 2º Fica revogado o art. 84, da Lei nº 16.024 , de 19 de dezembro de 2008.

Art. 3º 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

AJB/Prot. 11.334.594-2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16024/2008 de 19/12/2008