Lei Ordinária nº 16.996/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE FIGUEIRA, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, BEM COMO REVOGA A LEI 16.134, DE 24 DE JUNHO DE 2009.
LEI Nº 16.996 - 05 de Dezembro de 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE FIGUEIRA, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, BEM COMO REVOGA A LEI 16.134 , DE 24 DE JUNHO DE 2009.
Publicado no Diário Oficial nº 8603 de 5 de Dezembro de 2011 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação, ao Município de Figueira, dos lotes de terrenos urbanos sob nº 01 a 13, da quadra 11, situados no loteamento denominado Residencial Vale Verde, naquele Município, pertencentes ao Estado do Paraná, matriculados sob nº 7.808 a 7.820, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curiúva.
Art. 2º Os imóveis de que trata o art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, pelo Município de Figueira, para a implantação da Casa Familiar Rural, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei, que fica gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade, será utilizado exclusivamente, para o funcionamento de serviços públicos municipais, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa. (Redação dada pela Lei nº 21.293 /2022)
Art. 3º A presente doação fica gravada com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade. (Revogado pela Lei nº 21.293 /2022)
Art. 4º O Município terá o prazo de 02 (dois) anos para efetuar a regularização cartorial da titularidade dos imóveis doados, caso contrário o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 16.134 , de 24 de junho de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 05 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência Durval Amaral Chefe da Casa Civil AJB/Prot.7.657.941-5