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Lei Ordinária nº 17.004/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTADUALIZAR OS TRECHOS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 17.004 - 14 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ESTADUALIZAR OS TRECHOS QUE ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8609 de 14 de Dezembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estadualizar os seguintes trechos rodoviários:

I - Entroncamento da PRC-466 - Sede do Município de Arapuã, com extensão de 7,19 km;

II - Entroncamento da PRC-466 - Sede do Município de Boa Ventura de São Roque, com extensão de 10,70 km;

III - Entroncamento da PR-364 - Sede do Município de Campina do Simão, com extensão de 27,18 km;

IV - Entroncamento da PR-449 - Sede do Município de Coronel Domingos Soares, com extensão de 13,41 km;

V - Entroncamento da PR-481 (Ampére) - Entroncamento da PR-878 (Pinhal de São Bento) - com extensão de 16,5 km.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

AJB/Prot. 7.926.875-5

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.