Lei Ordinária nº 17.011/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, JUNTO AO BNDES, ATÉ O MONTANTE DE R$ 157.787.000,00, PARA FINANCIAMENTO DO PROJETO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ.
LEI Nº 17.011 - 14 de Dezembro de 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO, JUNTO AO BNDES, ATÉ O MONTANTE DE R$ 157.787.000,00, PARA FINANCIAMENTO DO PROJETO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ.
Publicado no Diário Oficial nº 8609 de 14 de Dezembro de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito até o montante de R$ 157.787.000,00, (cento e cinquenta e sete milhões, setecentos e oitenta e sete mil reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para a implantação de programas constantes do Plano Plurianual e leis orçamentárias do Estado do Paraná, no âmbito do Projeto Multissetorial para o Desenvolvimento do Paraná, conforme autorizado pelo art. 9º - N, parágrafo único, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001, e suas atualizações posteriores, observadas as condições e normas fixadas pelo BNDES.
Parágrafo Único. Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica financeira da União, observadas as condições e normas fixadas pelo BNDES.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantia diretamente ao BNDES, do principal e dos encargos da operação de crédito a que se refere o art. 1º desta Lei, por qualquer forma em direito admitida, inclusive mediante cessão dos direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Caso a operação seja garantida pela União, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contra garantia, mediante cessão ou vinculação, em caráter irrevogável e irretratável, de modo pro solvendo, das receitas próprias a que se referem os arts. 155 e 157 da Constituição Federal, bem como dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado nos recursos arrecadados pela União, de que trata o art. 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, na forma de seu art. 167,
§ 4º, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
Art. 3º O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a:
I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do referido Projeto Multissetorial para o Desenvolvimento do Paraná;
II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no
§ 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do projeto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
AJB/Prot. 11.271.655-6
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.