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Lei Ordinária nº 17.013/2011

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2012 A 2015.

LEI Nº 17.013 - 14 de Dezembro de 2011

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2012 A 2015.

Publicado no Diário Oficial nº 8609 de 14 de Dezembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Paraná para o período de 2012 a 2015 - PPA 2012-2015, elaborado em consonância com o artigo 133 da Constituição Estadual.

Art. 2º O PPA 2012-2015 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental, estruturado em Programas e Iniciativas orientados para a consecução dos objetivos estratégicos.

§ 1º Os Programas e Iniciativas constantes do PPA 2012-2015 estarão expressos, com as mesmas codificações, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 2º Os Programas representam o elemento de integração entre o Plano e o Orçamento.

§ 3º As iniciativas, quando orçamentárias, correspondem aos projetos, atividades e operações especiais constantes dos orçamentos anuais.

§ 4º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

Art. 3º Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Programas Finalísticos;

II - Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado;

III - Obrigações Especiais.

Art. 4º As estimativas de recursos dos Programas e Iniciativas constantes dos Anexos desta Lei são referenciais e foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual, conforme disposto no inciso VI,

§ 3º do artigo 133 da Constituição Estadual.

Art. 5º Os procedimentos orçamentários anuais constituem atualizações automáticas do Plano.

Art. 6º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e suas alterações, bem como mudanças econômicas e sociais, fica autorizado a:

I - alterar o valor global do Programa (incluir, excluir ou alterar iniciativas orçamentárias e seus respectivos atributos);

II - adequar a quantidade da meta física de iniciativa orçamentária para compatibilizá-la com alterações nos recursos efetivadas pelas leis orçamentárias;

III - incluir, excluir ou alterar iniciativas decorrentes de aprovação de operações de crédito internas e/ou externas, necessárias à execução dos programas financiados, após a assinatura do respectivo contrato, tendo como limite o valor do empréstimo e respectiva contrapartida;

IV - descentralizar recursos dos Programas Especiais previstos na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da SEPL, mediante a abertura de iniciativas específicas nas Unidades Orçamentárias executoras, por ocasião da formalização dos contratos;

V - incluir iniciativas não orçamentárias;

§ 1º O Plano poderá ser objeto de revisão mediante projeto de lei, sempre que necessário, ressalvado o disposto no caput deste artigo.

Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral (SEPL) estabelecer normas complementares para a gestão, monitoramento e avaliação do PPA 2012-2015.

Art. 8º Passa a integrar a presente Lei o Anexo IV, devendo o Poder Executivo proceder às alterações dele decorrentes no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 2011

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Maria Tereza Uille Gomes

Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Augusto Silvestri,

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Marcelo Simas do Amaral Catani

Secretário de Estado da Comunicação Social

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Paulino Viapiana

Secretário de Estado da Cultura

Alípio Santos Leal Neto

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Luiz Claudio Romanelli

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária

Jonel Nazareno Iurk

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Flávio Arns

Secretário de Estado da Educação

Reinaldo de Almeida César Sobrinho

Secretário de Estado da Segurança Pública

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Ricardo Barros

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

Faisal Saleh

Secretário de Estado do Turismo

Fernanda Bernardi Vieira Richa

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Cid Marcus Vasques

Secretário Especial de Corregedoria e Ouvidoria Geral

Mauro Munhoz

Secretário de Controle Interno

Mario Celso Puglielli da Cunha

Secretário Especial para Assuntos da Copa do Mundo de Futebol de 2014

Deonilson Roldo

Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador

Edson Luiz Casagrande

Secretário Especial para Assuntos Estratégicos

Wilson Quinteiro

Secretário Especial de Relações com a Comunidade

Julio Cesar Zem Cardozo

Procurador Geral do Estado

Olympio de Sá Sotto Maior Neto

Procurador-Geral de Justiça

AJB/Prot.nº 11.246.220-1

(Anexo indisponível)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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