Lei Ordinária nº 17.015/2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO DE FORNECEDORES DE SUCATAS METÁLICAS FERROSAS E NÃO- FERROSAS NO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 17.015 - 16 de Dezembro de 2011
(Revogada pela Lei nº 21154 /2022) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO DE FORNECEDORES DE SUCATAS METÁLICAS FERROSAS E NÃO- FERROSAS NO ESTADO DO PARANÁ.
Publicado no Diário Oficial nº 8611 de 16 de Dezembro de 2011 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas em geral e o Termo de Responsabilidade Pessoal.
Art. 2º Todos os comerciantes de materiais de reciclagem metálicos em geral, ferrosos e não-ferrosos, os desmontes, os ferros-velhos, os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.
Art. 3º O Cadastro de Fornecedores deverá conter o nome completo, o endereço, número de documento de identificação (RG, Carteira de Habilitação) e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física; e, razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, de todos os fornecedores de sucatas metálicas ferroas e não-ferrosas em geral e, em ambos os casos, a individualização das aquisições com a datação e pesagem em quilogramas de todas as compras efetuadas por fornecedor e este, por tipo de material.
Art. 4º O cadastro a que se refere o artigo 1º, deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado à disposição dos organismos de fiscalização.
Art. 5º O adquirente de sucatas metálicas ferrosas e não-ferrosas em geral exigirá do fornecedor o Termo de Responsabilidade Pessoal. Parágrafo Único. O Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-a civil e penalmente pela venda, como forma de elidir a reponsabilidade criminal dos adquirentes, sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Art. 6º As concessionárias ou permissionárias e os órgãos de segurança pública instituirão canais diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário, e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.
Art. 7º O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas referidas no artigo 2º e terão valor probante de idoneidade do ato negocial. Parágrafo Único. Nas diligências policiais serão, primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Os documentos fiscais emitidos nas operações de compra e venda internas e externas, em favor das empresas referidas no artigo 2º, substituirão o Cadastramento referido no artigo 1º para os efeitos desta Lei.
Art. 9º ...Vetado...
Art. 10. Fica revogada a Lei Estadual nº 14.647 , de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Reinaldo de Almeida César Sobrinho Secretário de Estado da Segurança Pública Ricardo Barros Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul Durval Amaral Chefe da Casa Civil Caíto Quintana Deputado Estadual AJB/Prot. 11.334.502-0