Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 17.016/2011

INSTITUI A AGÊNCIA PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO - APD.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.016 - 16 de Dezembro de 2011

INSTITUI A AGÊNCIA PARANÁ DE DESENVOLVIMENTO - APD. Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, denominada Invest Paraná. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Publicado no Diário Oficial nº 8611 de 16 de Dezembro de 2011 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Agência Paraná de Desenvolvimento - APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei.

§ 1º A Agência Paraná de Desenvolvimento fica vinculada, por cooperação, ao Governador do Estado, que supervisionará sua gestão e administração.

§ 2º A Agência Paraná de Desenvolvimento terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado.

§ 3º Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, Agência de Desenvolvimento e a sigla APD.

§ 3º Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: Agência Paraná de Desenvolvimento, o nome fantasia Paraná Desenvolvimento e a sigla APD. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 1º Institui a Agência Paraná de Desenvolvimento – APD, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse e finalidade públicos, sob a modalidade de serviço social autônomo, nos termos desta Lei.

§ 1º O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Agência Paraná de Desenvolvimento – APD passa a denominar-se Invest Paraná.

§ 2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue:

§ 2º A Invest Paraná vincula-se, por cooperação, à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, bem como o atendimento das metas e resultados, observado o que segue: (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023) I - o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; I - o Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com a interveniência da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, e a Invest Paraná, por intermédio de seus representantes legais, podendo firmar contratos da mesma natureza com outros órgãos; (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023) II - o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – Sedest, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; II - o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEIC, órgão supervisor, e a Invest Paraná, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parceria entre as partes; (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023) III - o Contrato de Gestão observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e especificará o programa de trabalho proposto pela Invest Paraná, estipulando as metas a serem atingidas, os prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - o processo de seleção para admissão de pessoal da Invest Paraná será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência, nos termos do regulamento próprio a ser editado pelo Conselho de Administração; V - o Contrato de Gestão confere à Invest Paraná poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; VI - veda a Invest Paraná a ceder, total ou parcialmente, em caráter permanente ou temporário, a qualquer título, seus empregados para o Poder Executivo Estadual ou entidade privada; VII - as aquisições, alienações e contratações da Invest Paraná serão realizadas conforme seu regulamento próprio de compras e contratações, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis, aprovado pelo Conselho de Administração, de acordo com: a) os princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, sustentabilidade e eficiência; b) o princípio de julgamento objetivo; c) o julgamento de propostas feito de acordo com critérios fixados em edital; d) a igualdade de condições entre todos os fornecedores; e) a garantia do contraditório e à ampla defesa; VIII - a Invest Paraná apresentará, anualmente, ao Poder Executivo Estadual e à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado sobre a execução do plano de trabalho do exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação da execução do contrato e as análises gerenciais cabíveis.

§ 3º A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado.

§ 3º A Invest Paraná terá sede e foro no Município de Curitiba e duração por tempo indeterminado, podendo abrir filiais ou escritórios de representação, em qualquer cidade localizada no território nacional ou exterior, bem como compartilhar estes escritórios de representação com a administração direta ou indireta do Estado, ou com a sociedade civil organizada, desde que deliberado e aprovado por seu Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023)

§ 4º Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Contrato de Gestão com a Invest Paraná, devendo o mencionado Contrato de Gestão observar o que segue: I - terá prazo de vigência de até vinte anos, podendo ser renovado ou prorrogado, conforme interesse público, e poderá ser aditado anualmente para repactuação dos recursos destinados, das metas e dos indicadores de desempenho, bem como para incorporar ajustes recomendados pela supervisão ou fiscalização; II - discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, com vistas ao alcance dos objetivos estabelecidos em lei, no planejamento estratégico do Estado e da Sedest; III - indicará que a execução das atividades da Invest Paraná se dará por meio de orçamento programa, a ser submetido anualmente à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual; IV - determinará que sua execução será supervisionada pelo Poder Executivo Estadual e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que verificará, especialmente, a legalidade, legitimidade, operacionalidade e economicidade no desenvolvimento das atividades previstas e na aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III do

§ 1º deste artigo; V - assegurará à Invest Paraná, após sua celebração, autonomia para contratação e administração de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma a preservar os mais elevados e rigorosos padrões de qualidade na execução de suas atividades.

§ 5º À Invest Paraná aplica-se integralmente o regime jurídico de direito privado, inclusive em relação à escrituração contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, salvo, no que couber, o regime público, especialmente no processo seletivo às contratações de empregados e prestação de contas aos órgãos de controle. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 2º A APD tem por missão institucional a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Paraná, através da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos ao Estado, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios que resultem na conquista de novas empresas e, por consequência, na geração de empregos, na otimização do uso dos recursos energéticos e na modernização tecnológica.

Art. 2º A Invest Paraná tem por missão institucional a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo do Estado do Paraná de acordo com as políticas públicas estaduais estabelecidas para sua área de atuação, por meio da prestação de serviços de atração de investimentos econômicos para a área de desenvolvimento econômico sustentável e de turismo, com ênfase na identificação de oportunidades de negócios de âmbito local, nacional ou internacional, que resultem na conquista de novos agentes econômicos, com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao turismo, à geração de empregos e renda na área de meio ambiente e turismo, à otimização do uso dos recursos energéticos ligados à sua área de atuação, à modernização tecnológica voltada à sustentabilidade econômica, ambiental e turística do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020) Parágrafo Único. A APD tem por missão, também, identificar as áreas potenciais de investimentos e pensar sobre as soluções que existem para introduzir as mudanças necessárias, buscando oportunidades de negócios e fomentando a economia das regiões, com vistas na identidade produtiva de cada um dos municípios do Estado.

Art. 3º A APD tem por objetivos: I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam, de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas; II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas; III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado; V - o acompanhamento e o desenvolvimento da atividade empresarial, após a instalação da empresa; VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado; VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento do Estado; VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos, mediante campanhas e ações; IX - o estabelecimento e a manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos; X - a sugestão de ações governamentais que visem ao desenvolvimento econômico; XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento; XI - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018) XII - a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica, valendo-se de trabalhos já desenvolvidos por outros órgãos do Estado; XII - a centralização e a elaboração de estudos estatísticos ligados à atividade econômica; (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018) XIII - o exercício de outras atividades que estejam incluídas em seus objetivos sociais. XIII - o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 3º A Invest Paraná tem por objetivos: I - a identificação e proposição de soluções aos problemas de infraestrutura que estejam de alguma forma, dificultando o desenvolvimento das atividades econômicas das cadeias produtivas ligadas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; II - a articulação entre os entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, fomentando convênios e parcerias público-privadas afetas ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; III - o auxílio aos municípios paranaenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios ligados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo; IV - a atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como a promoção e o estímulo à expansão de empresas que atuem na área de desenvolvimento econômico sustentável e do turismo instaladas no Estado; V - o acompanhamento e desenvolvimento da atividade empresarial mencionada no inciso IV deste artigo, após a instalação da empresa; VI - a prospecção, no Brasil e no exterior, de oportunidades de investimentos no Estado na área turística e de desenvolvimento sustentável do meio ambiente; VII - a disponibilização, aos agentes econômicos, de informações técnicas, científicas e estratégicas que contribuam para o desenvolvimento econômico sustentável e o turismo do Estado; VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes e pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura; VIII - a promoção da imagem do Estado como destinatário de investimentos voltados ao desenvolvimento econômico sustentável e ao turismo, mediante campanhas e ações, observadas as diretrizes estaduais estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL e pela Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM; (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023) IX - o estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os objetivos de sustentabilidade ambiental e turismo, de acordo com as orientações estratégicas da Sedest, mediante aprovação expressa do Governador do Estado; X - a articulação com instituições de financiamento de apoio a programas de desenvolvimento econômico sustentável e turismo com a devida formalização por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação; XI - o desenvolvimento de projetos, ações e programas voltados à atração de investimentos, qualificação empresarial e incentivo ao Terceiro Setor na área do desenvolvimento econômico sustentável e do turismo, observadas as políticas estaduais estabelecidas pelos órgãos competentes; XII - o planejamento, desenvolvimento, incentivo, fomento e gestão das ações de promoção e desenvolvimento sustentável do turismo, de acordo com a política de turismo do Paraná, estabelecida pela Lei nº 15.973, de 13 de novembro de 2008; XIII - a execução de estratégias de negócios do Estado do Paraná, no território nacional e no exterior, observadas as políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes; XIV - o exercício de outras atividades que contribuam para sua sustentabilidade. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 4º A APD será constituída com recursos do Tesouro Geral do Estado mediante a abertura de Créditos Adicionais até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), servindo como recurso quaisquer das formas previstas no

§ 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais de que trata este artigo. (Revogado pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 5º Constituem receitas da APD:

Art. 5º Constituem receitas da Invest Paraná: (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020) I - créditos orçamentários que lhe sejam consignados pelo orçamento geral do Estado; I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no

§ 4º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos desta modalidade firmados com outros entes da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018) I - recursos provenientes da prestação de serviços decorrentes do Contrato de Gestão firmado com o Estado do Paraná previsto no

§ 3º do art. 1º desta Lei, bem como outros contratos firmados com outros órgãos da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020) II - recursos provenientes dos lucros decorrentes das ações das quais o Estado do Paraná é titular perante a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em valor anualmente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo; II - recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018) III - auxílios, doações, legados, subvenções federais, municipais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais; IV - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes ou contratos celebrados com pessoas de direito público ou privado, nos termos da legislação vigente; V - outras rendas de qualquer natureza. V - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza; (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018) VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.444 /2018) VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos, observadas as diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Governo Estadual; (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020) VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Paraná Desenvolvimento no mercado financeiro; (Redação acrescida pela Lei nº 19.444 /2018) VII - produtos resultantes de juros e amortizações ou de aplicações de recursos da Invest Paraná no mercado financeiro. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020) VIII - transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de vendas públicas para a consecução de seus objetivos; (Redação acrescida pela Lei nº 19.444 /2018) IX - outros recursos de qualquer natureza. (Redação acrescida pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 6º O patrimônio da APD será constituído de:

Art. 6º O patrimônio da Invest Paraná será constituído de: (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020) I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir; II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; e III - outros bens não expressamente referidos, vinculados ao exercício de suas atividades.

Art. 7º A administração social da APD será exercida por um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e pela Diretoria Executiva, composta por 3 (três) membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

Art. 7º A administração social da Paraná Desenvolvimento será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por dois membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

§ 1º A Diretoria Executiva é formada pelo Diretor-Presidente e dois Diretores-Auxiliares, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração.

§ 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente e o Diretor Executivo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, sob indicação do Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

§ 2º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros: I - o Diretor-Presidente da APD, como presidente do Conselho; II - o Secretário de Estado da Fazenda; III - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; IV - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; V - o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; VI - o Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Paraná; VII - o Procurador-Geral do Estado.

§ 3º As autoridades componentes do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para, em nome do órgão ou instituição, deliberarem no Conselho.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração poderão nomear representantes com plenos poderes para deliberarem em reunião do conselho. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

§ 4º O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, indicados pelo Conselho de Administração na forma estabelecida em estatuto, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez e nomeados pelo Governador do Estado. (Revogado pela Lei nº 19.444 /2018)

§ 5º O detalhamento da composição, as atribuições e competências dos órgãos diretivos da APD, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros, serão fixados em estatuto, sob os balizamentos desta Lei, nomeados pelo Governador do Estado.

§ 5º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 7º A administração social da Invest Paraná será exercida por um Conselho de Administração e pela Diretoria, composta por cinco membros, cuja remuneração será definida pelo Conselho de Administração e homologada pelo Governador do Estado.

§ 1º A Diretoria é formada pelo Diretor-Presidente, Diretor de Mercado, Diretor de Internacionalização, Diretor de Desenvolvimento Econômico e Diretor de Administração e Finanças, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração, por maioria de votos.

§ 2º O Conselho de Administração será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, como segue: I - Secretário de Estado Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, na função de Presidente; I - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, na função de Presidente; (Redação dada pela Lei nº 21.388 /2023) II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística; IV - Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; V - Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Paraná S.A.

§ 3º Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais.

§ 4º O detalhamento da estrutura organizacional, das atribuições, das competências e do funcionamento dos órgãos diretivos será estabelecido no estatuto da entidade, bem como no regimento interno de cada órgão. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 8º A representação legal da APD será exercida pelo Diretor-Presidente.

Art. 8º A representação legal da Invest Paraná será exercida pelo Diretor-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 9º A APD contará com quadro próprio de pessoal, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo Único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, a APD procederá o processo de seleção de pessoal, precedido de edital com ampla divulgação, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 9º A Paraná Desenvolvimento contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, contratados por prazo determinado ou não.

§ 1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.

§ 2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.

§ 3º Caberá à Diretoria da Paraná Desenvolvimento a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços.

§ 4º Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 9º A Invest Paraná contará com quadro próprio de pessoal, sendo suas atividades desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo determinado ou não.

§ 1º O preenchimento dos cargos se dará por meio de processo seletivo simplificado previsto em regulamento próprio, atendidos os princípios da impessoalidade, moralidade e da publicidade.

§ 2º Poderão ser contratados empregados em cargos de confiança regidos pela CLT, em conformidade com o Plano de Cargos, Salários e Benefícios devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.

§ 3º Caberá à Diretoria da Invest Paraná a prática de atos concernentes à contratação, administração e dispensa de recursos humanos de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rígidos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços.

§ 4º Caberá à Diretoria a elaboração, atualização e regulamentação do Plano de Cargos, Salários e Benefícios, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração da entidade.

§ 5º Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na Invest Paraná, devendo observar o que segue: I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Invest Paraná a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela Invest Paraná; IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da Invest Paraná, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da Invest Paraná ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 10 A APD poderá celebrar contratos de gestão com os entes participantes, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considerar ser essa a solução mais vantajosa para a execução de suas finalidades, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

Art. 10. A Invest Paraná poderá celebrar contratos de gestão com os órgãos da administração pública, bem como convênios, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação técnico-científica, além de contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, observados os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, sustentabilidade, economicidade e eficiência. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 11 O estatuto da APD, que detalhará as normas de funcionamento da Instituição, será aprovado pelo Conselho de Administração, devendo ser convalidado pelo Governador, observado o disposto nesta Lei.

Art. 11 O Estatuto da Paraná Desenvolvimento e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 19.444 /2018)

Art. 11. O Estatuto da Invest Paraná e suas alterações, que detalham as normas de funcionamento da Instituição, serão aprovados pelo Conselho de Administração, convalidados pelo Governador do Estado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis, e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato da Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 12 As contas da APD serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.

Art. 12. As contas da Invest Paraná serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 13 Em caso de extinção da APD, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná.

Art. 13. Em caso de extinção da Invest Paraná, a integralidade do seu patrimônio será revertida ao Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 14 A APD enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro.

Art. 14. A Invest Paraná enviará à Assembleia Legislativa relatório semestral de suas atividades e exercício fiscal e/ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 20.161 /2020)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Durval Amaral Chefe da Casa Civil AJB/Prot.11.000.544-0