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Lei Ordinária nº 17.025/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - FUNDEPEC/PR, CONFORME ESPECIFICA.

LEI Nº 17.025 - 19 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ - FUNDEPEC/PR, CONFORME ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8612 de 19 de Dezembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social ao Fundo de Desenvolvimento da Agropecuária do Estado do Paraná - FUNDEPEC/PR, sociedade civil sem fins lucrativos, mediante repasses de recursos arrecadados com taxas previstas na Lei nº 11.504 , de 06 de agosto de 1996, para exclusiva destinação à indenização de proprietários que tiverem animais sacrificados em decorrência de ações de defesa sanitária desenvolvidas no Estado do Paraná.

§ 1º A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio firmado entre o FUNDEPEC e o Estado do Paraná, no qual serão estabelecidas as obrigações e demais condições pertinentes.

§ 2º O Poder Executivo repassará ao FUNDEPEC/PR o montante arrecadado em exercícios anteriores proveniente do recolhimento de taxas relacionadas à área de saúde animal e, a cada trimestre, o valor recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP.

§ 3º Ficam ratificados os repasses financeiros ocorridos no período de 09/10/1999 a 01/12/2005, efetuados por meio de convênios específicos com o Poder Executivo e o FUNDEPEC-PR.

Art. 2º Em situações de emergência sanitária, o FUNDEPEC/PR, por solicitação do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, poderá assumir despesas de custeio até o limite de 10% do valor correspondente ao sacrifício sanitário.

Art. 3º Os recursos repassados de que trata a presente Lei deverão ser mantidos em depósito, em instituição financeira oficial, em conta única e especial, e o resultado das aplicações financeiras será revertido integralmente à finalidade dos mencionados repasses.

Parágrafo Único. As despesas decorrentes da aplicação dos recursos de que trata esta Lei serão executadas mediante emissão de cheques nominais aos beneficiários.

Art. 4º Ficam vedadas despesas com investimentos no uso dos recursos a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Lei Orçamentária Estadual preverá as condições de aplicação da presente Lei.

Art. 6º O FUNDEPEC/PR prestará contas da aplicação dos recursos, a cada exercício, ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos legais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

AJB/Prot.11.232.231-0

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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