Lei Ordinária nº 17.030/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, ATÉ O MONTANTE DE US$ 350,000,000.00, JUNTO AO BIRD, PARA FINANCIAMENTO DO PROJETO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ.
LEI Nº 17.030 - 21 de Dezembro de 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, ATÉ O MONTANTE DE US$ 350,000,000.00, JUNTO AO BIRD, PARA FINANCIAMENTO DO PROJETO MULTISSETORIAL PARA O DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ.
Publicado no Diário Oficial nº 8614 de 21 de Dezembro de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo, até o montante de US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para financiamento do Projeto Multissetorial para o Desenvolvimento do Paraná.
Parágrafo Único. Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas da política econômica financeira da União, observadas as condições propostas pelo Agente Financeiro.
Art. 2º A Operação de Crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Para obter garantia da União na referida operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias as garantias da União, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 3º Deverão ser consignadas dotações próprias no Orçamento-Geral do Estado para o pagamento do serviço da dívida decorrente da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I - irmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Projeto Multissetorial para o Desenvolvimento do Paraná;
II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no
§ 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do Projeto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Cassio Taniguchi
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.208.660-9
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.