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Lei Ordinária nº 17.031/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA, NA FORMA QUE INDICA.

LEI Nº 17.031 - 21 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA, NA FORMA QUE INDICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8614 de 21 de Dezembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo até o limite de US$ 8,500,000.00 (oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a financiar parcialmente a execução do Programa de Gestão Fiscal do Estado do Paraná (Profisco-PR), observadas as normas legais pertinentes.

§ 1º Os prazos de carência e amortização, a taxa de juros e demais encargos adicionais referentes à operação de crédito autorizada por este artigo obedecerão às normas estabelecidas pelas autoridades monetárias encarregadas pela política econômica e financeira da União, observadas as normas propostas pelo Agente Financeiro.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 2º A operação de Crédito de que trata esta Lei será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º Para obter garantia da União na referida operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer contragarantias às garantias da União durante o prazo de vigência do contrato, podendo, para tanto, vincular as cotas de repartição constitucional das receitas estabelecidas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, conforme previsto no

§ 4º do art. 167, da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas no momento suficiente para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

§ 2º O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

Art. 3º O Poder Executivo consignará dotações próprias nos Orçamentos Anuais e no Plano Plurianual do Estado, durante o prazo estabelecido para o financiamento, necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no programa e a amortização do principal e dos acessórios resultantes, em conformidade com as disposições contidas no art. 1º da presente Lei, bem como outras garantias em direito admitidas no momento como suficientes para cobrir a amortização e encargos financeiros da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 4º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

I - firmar acordos, convênios e contratos necessários à implementação do Programa de Gestão Fiscal do Estado do Paraná (Profisco-PR);

II - abrir créditos adicionais respectivos, até o valor da operação contratada, inclusive sua contrapartida, utilizando como recursos as formas previstas no

§ 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, para atendimento das despesas do programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly

Secretário de Estado da Fazenda

Cassio Taniguchi

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

AJB/Prot.nº 11.271.620-3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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