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Lei Ordinária nº 17.035/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE IPIRANGA, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17.035 - 21 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A DOAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE IPIRANGA, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8614 de 21 de Dezembro de 2011 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Ipiranga, do lote urbano com área de 1.012,00 m², localizado na Rua João Ribeiro da Fonseca, nº 74, no perímetro urbano da Cidade de Ipiranga, conforme matrícula nº 2.362, do Registro de Imóveis da Comarca de Ipiranga.

Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, será usado, exclusivamente, para serviço público municipal, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para a construção e funcionamento de um Centro de Referência da Assistência Social - CRAS, que deverá estar concluído em um ano a partir da lavratura da escritura, retornando ao patrimônio do Estado em caso de descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 20.842 /2021)

Art. 3º O município terá o prazo de 02 (dois) anos para a conclusão da obra e regularização cartorial da titularidade do imóvel doado, caso contrário, o imóvel retornará ao patrimônio do Estado.

Art. 3º Estabelecem-se como condições impostas ao Donatário cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do Doador: I - o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista na presente Lei; II - a escritura pública e o registro do bem junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo para regularização cartorial, sua prorrogação dependerá de análise do Departamento do Patrimônio do Estado. (Redação dada pela Lei nº 20.842 /2021)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani Secretário de Estado da Administração e da Previdência Durval Amaral Chefe da Casa Civil