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Lei Ordinária nº 17.036/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE TIBAGI, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 17.036 - 21 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR A CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE TIBAGI, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

Publicado no Diário Oficial nº 8614 de 21 de Dezembro de 2011

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão de uso, ao Município de Tibagi, de uma área de terras constituída de aproximadamente 8 alqueires, com área de 193.600,00 m², onde se encontra instalada a Unidade Social de Tibagi, transcrita sob o nº 16.133 do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi.

Art. 2º O imóvel em questão, que fica gravado com cláusula de inalienabilidade, será usado exclusivamente para funcionamento da Unidade Social de Tibagi, retornando ao patrimônio do Estado em caso de destinação diversa.

Art. 3º A presente cessão terá vigência até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogada por igual período mediante acordo entre as partes.

Art. 3º A presente cessão terá vigência até 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogada por igual período mediante acordo entre as partes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21 de dezembro de 2011.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Durval Amaral

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.