Lei Ordinária nº 17.042/2011
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.562, DE 04/07/2007, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO ESTADO DO PARANÁ.
LEI Nº 17.042 - 22 de Dezembro de 2011
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 15.562 , DE 04/07/2007, QUE DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NO ESTADO DO PARANÁ.
Publicado no Diário Oficial nº 8616 de 26 de Dezembro de 2011
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A tabela de que trata o art. 3º, da Lei nº 15.562 , de 04 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: ___________________________________________________________
|Receita Bruta em 12 meses (em R$ )|Percentual de ICMS a ser|
| |observado pelas empresas|
| |optantes do Simples Na-|
| |cional no Estado do Pa-|
| |raná. |
|==================================|========================|
|Até 180.000,00 | 0,00%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 180.000,01 a 360.000,00 | 0,00%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 360.000,01 a 540.000,00 | 0,67%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 540.000,01 a 720.000,00 | 1,07%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 720.000,01 a 900.000,00 | 1,33%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 1,52%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 1,83%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 2,07%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 2,27%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 2,42%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 2,56%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 2,67%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 2,76%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 2,84%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 2,92%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 3,06%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 3,19%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 3,30%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 3,40%|
|----------------------------------|------------------------|
|De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 3,50%|
|__________________________________|________________________|
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1º de janeiro de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil
AJB/Prot.nº 11.334.480-6
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15562/2007 de 04/07/2007