Lei Ordinária nº 17.044/2011
DISPÕE VALORES A SEREM RECOLHIDOS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ (ADAPAR).
LEI Nº 17.044 - 30 de Dezembro de 2011
DISPÕE VALORES A SEREM RECOLHIDOS PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ (ADAPAR).
Publicado no Diário Oficial nº 8620 de 30 de Dezembro de 2011 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São criadas a Taxa de Fiscalização Sanitária Animal - TFSA e a Taxa de Fiscalização Sanitária Vegetal - TFSV, que têm como fato gerador o exercício da polícia administrativa na área da sanidade animal e vegetal referentes a: I - vigilância sanitária animal, fiscalização, inspeção, controle, rastreabilidade e certificação em saúde animal: a) no trânsito de animais, produtos e subprodutos ou resíduos de importância sanitária; b) em feira, exposição, leilão, rodeio e qualquer outro evento que concentre animais; c) em estabelecimento de comércio de animais ou de qualquer outro insumo pecuário de importância sanitária. II - vigilância sanitária vegetal, fiscalização, controle, rastreabilidade e certificação em sanidade vegetal: a) no trânsito de vegetais, produtos e subprodutos, insumos ou resíduos de importância sanitária; b) em estabelecimento de armazenamento ou do comércio de sementes, mudas, partes vegetais, fertilizantes, agrotóxicos e afins ou qualquer outro insumo agrícola de importância sanitária. III - inspeção, fiscalização e certificação de produtos de origem animal e vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos de importância sanitária: a) em estabelecimento de beneficiamento, armazenamento ou comércio de produtos ou subprodutos de origem vegetal; b) em propriedade ou estabelecimento de abate de animais ou processamento de seus produtos e subprodutos. IV - fiscalização de preservação do solo agrícola em propriedade ou estabelecimento rural; V - fiscalização, controle e certificação de pessoa prestadora de serviços afins à defesa agropecuária: a) em laboratório de análise de produtos e insumos agropecuários; b) em entidade certificadora de produtos e serviços de defesa agropecuária; c) em pessoa prestadora de serviços de depilação de agrotóxicos e afins.
Art. 2º É instituída a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, cujo fato gerador é o serviço público, específico e divisível, efetivo ou potencial, prestado ou posto à disposição pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná - ADAPAR.
Art. 3º A pessoa física ou jurídica, sujeita ao poder de polícia administrativa, ou à qual o serviço foi prestado ou estiver disponível é o sujeito passivo das taxas de que tratam os precedentes artigos. Parágrafo Único. É isento do pagamento da TFSA, da TFSV e da TSA o agricultor familiar definido nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 11.326 /2006.
Art. 4º O recolhimento da TFSA, da TFSV e o pagamento da TSA, observará os valores, o momento e periodicidade constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 4º O pagamento da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL observará os valores, o momento e a periodicidade detalhados nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 20.861 /2021) Parágrafo Único. Os valores constantes dos Anexos referidos no caput deste artigo serão atualizados anualmente por índice de atualização monetária adotado pelo Sistema Monetário Nacional.
Art. 5º A ausência de recolhimento da TFSA, da TFSV e da TSA, nas condições estabelecidas, impossibilitará o contribuinte de receber os serviços e, ainda, o sujeitará aos seguintes acréscimos: I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração; II - multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Art. 5º O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV, da TFIP, da TSA e da TSDL será creditado à ADAPAR e destinado à realização de sua missão institucional, nos termos da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 20.861 /2021)
Art. 6º O produto de arrecadação da TFSA, da TFSV e da TSA será creditado diretamente à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná - ADAPAR e terá destinação exclusiva ao custeio e às atividades-fins do referido Órgão.
§ 1º As taxas serão pagas em qualquer instituição bancária que recolha receita estadual, mediante documento próprio.
§ 2º A fiscalização do recolhimento das taxas cumprirá à ADAPAR, sem prejuízo de eventual participação de outros órgãos públicos responsáveis pela arrecadação de tributos estaduais.
Art. 7º Ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP será recolhido o percentual de 15% (quinze por cento) do total arrecadado mensalmente em razão da Taxa de Fiscalização Sanitária Animal - TFSA.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a editar, por intermédio da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná - ADAPAR, as normas complementares ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, através da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Paraná - ADAPAR, fica autorizado a reduzir administrativamente as taxas previstas nesta Lei.
Art. 9º As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação. (Redação dada pela Lei nº 20.861 /2021)
Art. 9º As taxas de manutenção e renovação de registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos vencem no dia 30 de abril, observadas as periodicidades de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Lei.
§ 1º Notificados do vencimento pela ADAPAR, serão cancelados os registros, cadastros, habilitações, certificações, inscrições e credenciamentos sem manutenção ou renovação, após trinta dias contados da data do vencimento a que se refere o caput deste artigo ou da notificação.
§ 2º No mesmo ano civil, será isento do pagamento da taxa de manutenção se devida a taxa de renovação de registro. (Redação dada pela Lei nº 21.530 /2023)
Art. 9º-A Serão cancelados e arquivados os processos de pedidos de registros, cadastros, habilitações e certificações que, por inércia do interessado, pendente documentação, ficar sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. O cancelamento dos processos de que trata o caput deste artigo ou a desistência a pedido do interessado, não confere o direito à restituição de taxa. (Redação acrescida pela Lei nº 20.861 /2021)
Art. 9º-B Confere o prazo de noventa dias, a contar da data do pagamento, para o requerimento de restituição de valor correspondente à taxa indevidamente paga. (Redação acrescida pela Lei nº 20.861 /2021)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito após 90 dias. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento Durval Amaral Chefe da Casa Civil AJB/Prot.nº 11.233.077-1 Os anexos estão publicados no mesmo DIOE (nº 8620 - 30/12/2011), o qual foi publicado o texto da Lei.