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Lei Ordinária nº 17.279/2012

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17279 DE 01 DE AGOSTO DE 2012

(Regulamentada pelo Decreto nº 8220 /2024) Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do SISNAMA, bem como a Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental.

Publicado no Diário Oficial nº 8768 de 2 de Agosto de 2012 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente e de produtos e subprodutos da fauna e da flora.

Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, I e II, da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 139 , de 10 de novembro de 2011, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do

§ 1º, do art. 17-D, da Lei Federal nº 6.938 /81; II - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com Lei Complementar Federal nº 123 /06, alterada pela Lei Complementar nº 139 /11 e Lei Federal nº 6.938 /81, alterada pela Lei Federal nº 10.165 , de 27 de dezembro de 2000; III - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938 /81, alterada pela Lei Federal nº 10.165 /00.

Art. 3º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, órgão integrante do SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.938 /81, administrará o cadastro instituído por esta Lei, sob supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA.

Parágrafo único. O IAP é órgão seccional responsável pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização das atividades capazes de provocar degradação ambiental.

Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP: I - manter atualizado o cadastro e disponibilizar os dados ao Sistema Nacional do Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e III - disponibilizar os dados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938 /81, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado do Paraná - TFAPR, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 7º É sujeito passivo da TFAPR todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938 /81, com a Redação dada pela Lei Federal nº 10.165 /00.

Art. 8º A TFAPR é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido (Anexo II), nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938 /81.

Art. 8º A TFAPR é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei Federal nº 6.938 , de 1981. (Redação dada pela Lei nº 19.964 /2019)

§ 1º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938 /81.

§ 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

§ 3º Os valores pagos a título de TFAPR constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

Art. 9º A TFAPR será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Art. 10 A TFAPR não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º desta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento); II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação; e III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 2º Os débitos relativos à TFAPR poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa própria a ser baixada.

Art. 11 São isentas do pagamento da TFAPR as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e os pequenos proprietários rurais, conforme definido pela Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006.

Art. 12 Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente.

Art. 13 Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAPR, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município.

§ 1º Valores recolhidos ao município a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para a compensação da TFAPR.

§ 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAPR, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento em relação ao valor compensado.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938 /81. PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de agosto de 2012. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Jonel Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado