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Lei Ordinária nº 17.350/2012

Determina a obrigatoriedade de instalação de anteparo de vidro ou material similar, acima dos balcões de buffets em restaurantes.

LEI Nº 17.350, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

Determina a obrigatoriedade de instalação de anteparo de vidro ou material similar, acima dos balcões de buffets em restaurantes.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes e demais estabelecimentos comerciais que preparam e/ou servem refeições na forma de buffet, onde o cliente serve seu próprio prato, ficam obrigados a instalar anteparos de vidro ou proteção similar que garanta segurança e higiene aos clientes, acima dos balcões onde os alimentos ficam dispostos.

Parágrafo único. O anteparo a que se refere este artigo não poderá estar em altura superior a cinquenta centímetros e deverá ter largura suficiente a cobrir todos os pratos e alimentos dispostos no balcão.

Art. 2º Os estabelecimentos previstos no art. 1º terão o prazo de noventa dias para se adequarem às normas aqui previstas.

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação de multa equivalente cinco salários mínimos regionais, podendo esta ser aplicada em dobro em caso de reincidência levando à suspensão das atividades do estabelecimento e até mesmo à cassação da licença para funcionamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 09 de novembro de 2012.

Flávio Arns

Governador do Estado, em exercício

Michele Caputo Neto

Secretário de Estado da Saúde

Luiz Eduardo Sebastiani

Chefe da Casa Civil

Roberto Aciolli

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.