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Lei Ordinária nº 17.639/2013

Publicado no Diário Oficial nº 9011 de 31 de Julho de 2013

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17639 - 31 DE JULHO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 20943 /2021) Publicado no Diário Oficial nº 9011 de 31 de Julho de 2013

Dispõe sobre o Programa "Luz Fraterna" e revoga as Leis Estaduais nº 14.087 , de 11 de setembro de 2003 e nº 15.922 , de 12 de agosto de 2008. A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Programa "Luz Fraterna" estabelece o pagamento do consumo de energia elétrica para beneficiar famílias de baixa renda, residentes no Estado do Paraná, cujos imóveis - unidades consumidoras - sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais, seja em área urbana ou rural, e preencham os requisitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta lei.

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a fazer o pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo Programa.

Art. 3º Para ser beneficiário do Programa "Luz Fraterna", o consumidor deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - sua unidade consumidora deve pertencer à classe de consumo "residencial"; II - ser beneficiário do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal; III - estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais, com o cadastro ativo e atualizado; IV - ter renda familiar mensal per capita igual ou menor a meio salário mínimo nacional; V - o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 120 (cento e vinte) kWh (quilowatt-hora), observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador; VI - não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica cadastrada em seu nome, mediante identificação pelo Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas um dos membros de um domicílio com o mesmo Código Familiar, registrado pelo Cadastro Único de Programas Sociais.

Art. 4º Tem direito ao benefício, nos termos de sua regulamentação, a unidade consumidora com consumo mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentos) kWh (quilowatt-hora), habitada por família inscrita no Cadastro Único, com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos nacional e que tenha entre seus membros residentes pessoa com patologia cujo tratamento médico requer o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para seu funcionamento, demandam consumo de energia elétrica.

Parágrafo único. O benefício está limitado a apenas uma unidade consumidora por pessoa usuária dos referidos equipamentos.

Art. 5º Ficam excluídas do benefício as unidades consumidoras: I - em que o consumidor beneficiário não reside no imóvel; II - que não se enquadram nos critérios dos artigos 3º ou 4º. III - que não se caracterizam como domicílio particular permanente; IV - em que o consumo mensal seja igual a zero.

Art. 6º Os valores pagos às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica consistem na diferença entre o valor do consumo calculado com a tarifa residencial e os descontos do programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.

Parágrafo único. Não são cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.

Art. 7º Os valores serão pagos às empresas de acordo com normas estabelecidas em Decreto e mediante dotação orçamentária própria.

Art. 8º As atuais unidades consumidoras beneficiadas pelo Programa Luz Fraterna e as empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de distribuição de energia elétrica devem se adequar aos requisitos previstos nesta Lei dentro do prazo de vacância previsto no artigo 9º, sob pena de perda do benefício.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2013, ficando revogadas as Leis nº 14.087 , de 11 de setembro de 2003 e nº 15.922 , de 12 de agosto de 2008. Palácio do Governo, em 31de julho de 2013. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado