Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 17.734/2013

Cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 17734 - 29 DE OUTUBRO DE 2013

Cria o Programa Família Paranaense, destinado ao atendimento e promoção de famílias por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais. Cria o Programa Nossa Gente Paraná, destinado ao atendimento e promoção de famílias/indivíduos por meio da oferta de um conjunto de ações intersetoriais. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Publicado no Diário Oficial nº 9075 de 29 de Outubro de 2013 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Capítulo I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Família Paranaense, a ser executado pelo Governo do Estado do Paraná e pelos municípios, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida das famílias do Paraná que vivem em situação de vulnerabilidade social.

Art. 1º Institui o Programa Nossa Gente Paraná, a ser executado pelo Governo do Estado do Paraná e pelos municípios, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos paranaenses que vivem em situação de vulnerabilidade social. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 2º O Programa Família Paranaense destina-se à proteção e promoção das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social em todo o Estado e efetiva-se através da integração de ações de várias áreas, tais como assistência social, habitação, segurança pública, agricultura e abastecimento, trabalho, saúde, educação, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente e direitos humanos.

Art. 2º O Programa Nossa Gente Paraná destina-se à proteção e promoção das famílias/indivíduos que se encontram em situação de vulnerabilidade social em todo o Estado e efetiva-se através da integração de ações de várias áreas, tais como assistência social, habitação, segurança pública, agricultura e abastecimento, trabalho, saúde, educação, ciência e tecnologia, esporte e lazer, cultura, segurança alimentar e nutricional, infraestrutura, meio ambiente e direitos humanos. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 3º O Programa Família Paranaense deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele se vincularem voluntariamente mediante instrumento de cooperação.

Art. 3º O Programa Nossa Gente Paraná deve ser executado de forma integrada pelos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas e pelos municípios que a ele se vincularem voluntariamente mediante instrumento de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 4º São objetivos do Programa Família Paranaense:

Art. 4º São objetivos do Programa Nossa Gente Paraná: (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) I - promover a melhoria das condições de vida e o protagonismo das famílias em situação de vulnerabilidade social, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios planejados de acordo com a realidade de cada família e do território onde ela reside; II - promover a integração entre as políticas públicas de Estado; III - estabelecer diretrizes, orientar e assessorar os municípios para o acompanhamento familiar intersetorial; IV - cofinanciar ações, serviços e benefícios; V - fomentar a integração das políticas sociais de âmbito municipal, com vistas a promover, aprimorar e desenvolver ações e serviços intersetoriais voltados às famílias beneficiárias; VI - promover a busca ativa, o cadastramento e o acompanhamento das famílias em situação de vulnerabilidade social; VII - contribuir para a autonomia das famílias, através da transferência de renda e da execução de projetos complementares, da qualificação profissional e do acompanhamento familiar intersetorial; VIII - promover estudos, pesquisas e indicadores sobre as condições de vida das famílias e sobre a gestão dos serviços no Estado e nos municípios.

Art. 5º A coordenação e a execução do Programa Família Paranaense serão realizadas pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social poderá, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa Família Paranaense.

Art. 5º A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 5º A coordenação e a execução do Programa Nossa Gente Paraná serão realizadas pela Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, com a participação dos demais órgãos e entidades estaduais integrantes da Unidade Gestora Estadual do Programa, bem como pelos municípios participantes, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Parágrafo único. Os órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 6º O arranjo de gestão do Programa Família Paranaense será composto por instâncias intersetoriais instituídas e organizadas por nível de abrangência, nos seguintes termos:

Art. 6º O arranjo de gestão do Programa Nossa Gente Paraná será composto por instâncias intersetoriais instituídas e organizadas por nível de abrangência, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) I - Unidade Gestora Estadual, coordenada pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; I - Unidade Gestora Estadual, coordenada pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) I - Unidade Gestora Estadual, coordenada pela Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023) II - Comitês Intersetoriais Regionais, coordenados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social; II - Comitês Intersetoriais Regionais, coordenados pelos Escritórios Regionais da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) II - Comitês Intersetoriais Regionais, coordenados pelos Núcleos Regionais da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023) III - Comitês Intersetoriais Municipais, coordenados preferencialmente pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere; IV - Comitês Intersetoriais Locais, coordenados preferencialmente pelas Unidades descentralizadas da Política de Assistência Social - CRAS (Centros de Referência de Assistência Social) e CREAS (Centros de Referência Especializados de Assistência Social). V - Unidade Técnica do Programa Família Paranaense, vinculada à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social - Seds. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017) V - Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) V - Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná, vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 7º A Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense é vinculada à Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, sendo composta por representantes dos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas, indicados pelos respectivos gestores, sendo facultativa a participação de instituições não-governamentais, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Família Paranaense por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo, ainda, regulamentar:

Parágrafo único. Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Família Paranaense, em conjunto com a Unidade Técnica do Programa Família Paranaense, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo, ainda, regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017) I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão dos municípios ao Programa Família Paranaense; II - os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias; II - os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias; III - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Programa.

Art. 7º A Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho, sendo composta por representantes dos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas, indicados pelos respectivos gestores, sendo facultativa a participação de instituições não-governamentais, conforme estabelecido em regulamento.

Art. 7º A Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, sendo composta por representantes dos órgãos e entidades estaduais com atribuição nas áreas envolvidas, indicados pelos respectivos gestores, sendo facultativa a participação de instituições não-governamentais, conforme estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

§ 1º Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa em conjunto com a Unidade Técnica, por meio de um arranjo intersetorial e da conjunção de esforços entre Estado e municípios, observadas as diversidades regionais e locais, a intersetorialidade, o controle social e a autonomia dos sujeitos envolvidos, bem como monitorar e divulgar as ações executadas, devendo ainda regulamentar os itens abaixo, dentro da sua área de atuação: I - os procedimentos e as condições necessárias para adesão dos municípios ao Programa Nossa Gente Paraná; II - os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias; III - os procedimentos e as condições necessárias para seleção e inclusão das famílias beneficiárias; IV - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de avaliação e controle da execução do Programa.

§ 2º Os demais órgãos e secretarias participantes devem indicar formalmente os representantes que comporão a Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná.

§ 3º Os demais órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná deverão participar do desenvolvimento do Programa por meio de ações próprias pactuadas pelo titular da pasta com a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF.

§ 3º Os demais órgãos e secretarias participantes da Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná deverão participar do desenvolvimento do Programa por meio de ações próprias pactuadas pelo titular da pasta com a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

§ 4º Cabe à Unidade Gestora Estadual articular a execução do Programa Nossa Gente Paraná, coordenando, respondendo, fomentando e capacitando seus pares nas ações sob sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 7º A. A Unidade Técnica do Programa Família Paranaense é vinculada à Seds, composta por uma equipe multidisciplinar para a coordenação e gestão do Programa, sendo responsável pela articulação e execução do mesmo, em conjunto com a Unidade Gestora e Comitês Intersetoriais. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 7º A. A Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, composta por uma equipe multidisciplinar para a coordenação e gestão do Programa, sendo responsável pela articulação e execução do mesmo, em conjunto com a Unidade Gestora e Comitês Intersetoriais. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 7º-A A Unidade Técnica do Programa Nossa Gente Paraná é vinculada à Secretaria de Estado da responsável pela política de assistência social, composta por uma equipe multidisciplinar para a coordenação e gestão do Programa, sendo responsável pela articulação e execução do mesmo, em conjunto com a Unidade Gestora e Comitês Intersetoriais. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 8º Para aderir ao Programa Família Paranaense, o município deve aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação: I - implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município; II - implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos p rofissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar; III - garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais; IV - utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Família Paranaense; V - manter atualizado o Cadastro Único do Governo Federal das famílias; VI - capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Família Paranaense; VII - inserir as ações abrangidas pelo Programa Família Paranaense nas ações estratégicas e orçamentárias municipais; VIII - adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense. IX - utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense, para as famílias incluídas no Programa. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 8º Para aderir ao Programa Nossa Gente Paraná, o município deve aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto nas legislações aplicáveis e do previsto no respectivo instrumento de cooperação: I - implantar um Comitê Intersetorial Municipal, composto pelos órgãos gestores das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, agricultura e segurança alimentar, trabalho, dentre outras indicadas pelo município; II - implantar Comitês Intersetoriais Locais, compostos pelos profissionais que atuam diretamente com as famílias no território, em número suficiente para atender às demandas do acompanhamento familiar; III - garantir a participação das famílias na elaboração das ações a serem desenvolvidas em seus respectivos planos de ação individualizados para a superação das vulnerabilidades sociais; IV - utilizar os instrumentos de gestão padronizados do Programa Nossa Gente Paraná; V - manter os dados cadastrais do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal das famílias/indivíduos incluídas no Programa Nossa Gente Paraná atualizados, preferencialmente, a cada doze meses ou sempre que houver alterações na situação atualmente cadastrada; VI - capacitar os profissionais dos Comitês Intersetoriais Municipal e Local e divulgar as ações desenvolvidas pelo Programa Nossa Gente Paraná; VII - inserir as ações abrangidas pelo Programa Nossa Gente Paraná nas ações estratégicas e orçamentárias municipais; VIII - adotar os procedimentos relativos à avaliação de impacto e outras avaliações requeridas pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná; IX - utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná, para as famílias/indivíduos incluídas no Programa. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Capítulo II FAMÍLIAS ELEGÍVEIS

Art. 9º A identificação das famílias em situação de vulnerabilidade social é realizada através do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR).

Art. 9º As famílias elegíveis são identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses - IVFPR - podendo ser agregados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 9º As famílias/indivíduos elegíveis são identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses - IVFPR - podendo ser agregados outros indicadores definidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

§ 1º O Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR) é um indicador sintético elaborado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social, cuja fórmula será aplicada na base de dados do Cadastro Único - CadÚnico - do Governo Federal.

§ 2º A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social deve, periodicamente, aplicar o índice, classificar as famílias de acordo com o grau de vulnerabilidade social e disponibilizar a lista aos municípios participantes do programa tratado nesta Lei.

§ 2º A Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social deve, periodicamente, aplicar o índice, classificar as famílias de acordo com o grau de vulnerabilidade social e disponibilizar a lista aos municípios participantes do programa tratado nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 10 Para a participação no Programa Família Paranaense, a família deve cumprir as seguintes condições: I - residir em município participante do Programa; II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; III - encontrar-se em situação de vulnerabilidade social conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR); IV - aderir ao Programa Família Paranaense, de maneira voluntária, comprometendo- se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado.

Art. 10 As famílias participantes são classificadas de acordo com as descrições abaixo: I - priorização pelo índice/alta vulnerabilidade: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; II - requalificação urbana: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que foram incluídas em decorrência de programas habitacionais específicos vinculados ao Programa Família Paranaense, segundo critérios definidos pela Unidade Gestora Estadual; III - Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa - Afai: famílias que residem em municípios que aderiram ao Afai e que possuem adolescentes em situação de medidas socioeducativas; IV - vulnerabilidade social: famílias que residem em municípios que aderiram ao Programa e que possuem IVFPR.

Parágrafo único. Também são consideradas como famílias participantes do Programa Família Paranaense, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 10. As famílias/indivíduos poderão ser incluídas no Programa de acordo com as seguintes categorias: I - alta vulnerabilidade: famílias/indivíduos que estão em maior grau de vulnerabilidade social, de acordo com o IVFPR; II - projetos complementares: famílias/indivíduos que atendem aos critérios de inclusão dos projetos complementares vinculados ao Programa Nossa Gente Paraná; e III - comunidades tradicionais: famílias/indivíduos indígenas ou quilombolas.

Parágrafo único. Também são consideradas como famílias participantes do Programa Nossa Gente Paraná, aquelas que recebem benefícios e/ou participam de outros programas e projetos complementares específicos vinculados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Capítulo III PROJETOS COMPLEMENTARES

Art. 11 Ficam instituídos os seguintes projetos complementares do Programa Família Paranaense: I - implantação de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS); I - Família Paranaense - Equipamentos Sociais; (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017) II - Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais; III - Bolsa-Agricultor. III - Família Paranaense - Agricultor Familiar; (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017) IV - Família Paranaense - Afai - Atenção às Famílias dos Adolescentes Internados por Medida Socioeducativa; (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017) V - Incentivo Família Paranaense. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017)

§ 1º A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos I a III deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense e deliberados pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ 1º A escolha dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo deve ser feita com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

§ 2º A implantação dos projetos complementares previstos nos incisos I a III deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento.

§ 2º A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo dependem da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 11. Institui os seguintes projetos complementares do Programa Nossa Gente Paraná: I - Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais; II - Nossa Gente - Morando Bem; III - Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar; IV - Nossa Gente Paraná - AFAI - Atenção às Famílias dos Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa; V - Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios; VI - Incentivo Família Paranaense; VII - Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional; VIII - Nossa Gente Paraná - Benefício Social.

§ 1º Os critérios de elegibilidade dos participantes e beneficiários dos projetos previstos nos incisos deste artigo devem ser efetuados com base em critérios objetivos e impessoais, estabelecidos pela(s) secretaria(s) e/ou órgãos, responsável pelo projeto, referendados pela Unidade Gestora do Programa Nossa Gente Paraná.

§ 2º A implementação dos projetos complementares previstos nos incisos deste artigo depende da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Paraná e do que for disposto em regulamento ou deliberações. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 12 O projeto Implantação de CRAS e CREAS consiste na construção dessas unidades nos municípios participantes do Programa Família Paranaense, em cooperação com os entes municipais e mediante contrapartida destes.

§ 1º É de responsabilidade dos municípios beneficiários, ao menos, a disponibilização do terreno onde será realizada a obra, a manutenção do equipamento e a designação de equipe de referência, tudo em conformidade com as diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social.

§ 2º As metas de implantação para cada exercício financeiro devem observar o disposto no

§ 2º do art. 11 desta Lei e ser definidas mediante proposta da Secretaria da Família e Desenvolvimento Social e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 12 O projeto complementar, Família Paranaense - Equipamentos Sociais, consiste na construção, reforma ou ampliação de Centros de Referência de Assistência Social - Cras e Centros de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, nos municípios participantes do Programa Família Paranaense.

Art. 12. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Equipamentos Sociais consiste na construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais, nos municípios participantes do Programa Nossa Gente Paraná. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

§ 1º É de responsabilidade dos municípios beneficiários, ao menos, a disponibilização do terreno onde será realizada a obra, a manutenção física do equipamento, assim como a designação e manutenção dos recursos humanos.

§ 2º O Poder Executivo poderá efetuar as construções, reformas ou ampliações previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município os execute. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 13 O Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais é destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme o Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR), atendidas pelo Programa Família Paranaense, moradoras em regiões consideradas prioritárias nos diagnósticos contidos no Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, elaborado e executado pela Companhia de Habitação do Paraná.

Art. 13 O projeto complementar, Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais é destinado às famílias em situação de vulnerabilidade social, conforme o IVFPR, atendidas pelo Programa Família Paranaense, moradoras em regiões consideradas prioritárias. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 13. O projeto complementar, Nossa Gente Paraná - Morando Bem é destinado à regularização fundiária de assentamentos precários, construção ou melhorias de moradias urbanas e rurais, destinado às famílias/indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

§ 1º O Projeto Complementar de que trata este artigo tem como objetivos: I - elaborar, implantar e implementar ações de regularização fundiária e habitacionais para as famílias atendidas pelo Programa Família Paranaense, em conformidade com a política estadual de habitação de interesse social do Estado do Paraná, promovendo a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR); I - elaborar, implantar e implementar ações de regularização fundiária e habitacionais para as famílias/indivíduos atendidas pelo Programa Nossa Gente Paraná, em conformidade com a política estadual de habitação de interesse social do Estado do Paraná, promovendo a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR); (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) II - promover a cooperação dos Governos Federal, Estadual e Municipais e a sociedade civil organizada na formulação e execução de ações habitacionais voltadas às famílias em situação de vulnerabilidade social; III - promover audiências públicas com a população beneficiária, para apresentar à comunidade as propostas de melhorias a serem realizadas, coletar sugestões e definir as prioridades para atendimento; IV - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de indicadores para monitorar as atividades relacionadas com o desenvolvimento habitacional das famílias em situação de vulnerabilidade social; V - repassar recursos em caráter provisório às famílias, para que possam providenciar moradia por período de tempo determinado, enquanto aguardam a conclusão de sua moradia definitiva.

§ 2º O Poder Executivo poderá efetuar as regularizações, construções e/ou melhorias previstas no caput deste artigo, assim como repassar recursos para que o município execute dentro do órgão de competência da política de habitação. (Redação acrescida pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 14 As ações desenvolvidas pelo Projeto Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, no âmbito do Programa Família Paranaense, serão implementadas nos territórios de abrangência do Programa, por meio de:

Art. 14. As ações desenvolvidas pelo Nossa Gente Paraná - Morando Bem, serão implementadas nos territórios de abrangência do Programa, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) I - construção e melhorias de casas; II - produção de infraestrutura básica e construção de equipamentos comunitários; III - regularização fundiária de áreas prioritárias, em conformidade com o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social; IV - urbanização ou reurbanização de áreas degradadas e assentamentos informais; V - aquisição e doação de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias inadequadas; VI - repasse de recursos diretamente às famílias para pagamento de Aluguel Social. VII - repasse de recursos diretamente às famílias para o pagamento de melhorias nas unidades habitacionais, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 15 As famílias beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia.

§ 1º O auxílio financeiro tem duração de até um ano, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º O Aluguel Social repassado às famílias beneficiárias, quando concedido, terá seu valor definido em conformidade com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, observado o valor mensal mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.

Art. 15. As famílias/indivíduos beneficiadas com o Aluguel Social tratado no inciso VI do art. 14 desta Lei são aquelas que, em função da intervenção habitacional recebida, necessitam sair temporariamente de seu atual local de moradia.

§ 1º O aluguel social, terá prazo de duração regular de doze a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que poderá, de forma excepcional e justificada, ser prorrogado por maior período até a entrega da moradia à família/indivíduo.

§ 2º O aluguel social, tratado no caput, terá seu valor definido de acordo com estudo técnico e de condições de mercado realizado pela Companhia de Habitação do Paraná, sendo os valores regulares de até um salário-mínimo regional, grupo 1, sendo que poderá de forma excepcional haver o pagamento de valores superiores, desde que devidamente justificado com base no citado estudo técnico e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 16 Para fins de execução do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais, fica a Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social autorizada a firmar parceria com a Companhia de Habitação do Paraná, que por sua vez poderá firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, para sua execução.

Art. 16 Para fins de execução do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, autoriza a Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho a firmar parceria com a Companhia de Habitação do Paraná, que por sua vez poderá firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, para sua execução. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 16. Para fins de execução do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, autoriza a Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social a firmar parceria com a Companhia de Habitação do Paraná, que por sua vez poderá firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, para sua execução. (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023)

Art. 17 Nos casos de construção de novas moradias, ou de reformas e melhorias em moradias já existentes, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a cessão do imóvel ou do bem produzido ao responsável familiar da famíli a beneficiária, com ônus para o beneficiário, de acordo com as exigências das normativas de cada ação habitacional prevista.

§ 1º A família beneficiária do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhorias de Moradias Urbanas e Rurais será representada sempre pelo seu responsável familiar, definido de acordo com as informações previstas no Cadastro Único.

§ 1º A família/indivíduo beneficiária do Nossa Gente Paraná - Morando Bem, será representada sempre pelo seu responsável familiar, definido de acordo com as informações previstas no Cadastro Único. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

§ 2º Fica vedada a transferência, cessão, locação ou venda do imóvel cedido na forma do caput deste artigo, pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 18 O projeto Bolsa-Agricultor é destinado à qualificação profissional e ao incentivo à produção para o autossustento, sendo voltado às famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas pelo Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses (IVF/PR), incluídas no Programa Família Paranaense e moradoras nas regiões rurais atendidas.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos de regulamento e da disponibilidade orçamentária e financeira, auxílio financeiro aos participantes deste projeto, nos seguintes valores: I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), divididos em duas parcelas iguais, para as famílias em situação de vulnerabilidade social com renda per capita superior a R$ 100,00 (cem reais) e igual ou inferior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); II - R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos em três parcelas iguais, para as família sem situação de vulnerabilidade social com renda per capita inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 2º A concessão do auxílio financeiro depende da comprovação da assid uidade ao projeto e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito do Programa Família Paranaense, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.

Art. 18 O projeto complementar Família Paranaense - Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Família Paranaense e tem como objetivos:

Art. 18. O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar é destinado às famílias em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em áreas rurais dos municípios de adesão do Programa Nossa Gente Paraná e tem como objetivos: (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021) I - promover a qualificação profissional dos beneficiários com vista à inclusão sócio-produtiva; II - estruturar atividades produtivas dos beneficiários visando à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional; III - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas; IV - estimular atividades produtivas sustentáveis; V - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; VI - promover melhoria sanitária domiciliar, contribuindo para preservação do solo e da água; VII - melhorias na infraestrutura da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro denominado Renda Nossa Gente Paraná - Agricultor Familiar aos participantes do projeto descrito no caput deste artigo, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 18-A O projeto complementar Família Paranaense - Afai objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas de internação.

§ 1º O município poderá efetuar somente a adesão ao Família Paranaense - Afai.

§ 2º O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas.

§ 3º Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas, bem como as famílias que tenham dentre seus membros adolescente egresso do Sistema Socieducativo há menos de um ano.

§ 4º O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Família Paranaense para as famílias incluídas no Família Paranaense - Afai.

§ 5º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Família Paranaense - Afai, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 18-A O projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI objetiva estabelecer uma rede integrada de proteção às famílias dos indivíduos que cumprem medidas socioeducativas.

§ 1º O município poderá efetuar somente a adesão ao Nossa Gente Paraná - AFAI;

§ 2º O processo de adesão ocorrerá através de deliberações específicas;

§ 3º Poderão ser selecionadas para o acompanhamento familiar intersetorial, independentemente do IVFPR, as famílias que tenham dentre seus membros: I - adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas; II - adolescente egresso do Sistema Socioeducativo há menos de um ano.

§ 4º O município deve utilizar a metodologia de Acompanhamento Familiar Intersetorial do Programa Nossa Gente Paraná para as famílias incluídas no Nossa Gente Paraná - AFAI.

§ 5º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros aos municípios que aderiram ao projeto complementar Nossa Gente Paraná - AFAI, para a execução e desenvolvimento das ações do projeto, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 18-B O projeto complementar Incentivo Família Paranaense tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Família Paranaense, por meio de repasses financeiros aos municípios.

§ 1º Para participar do Incentivo Família Paranaense, o município deve: I - aderir ao Programa Família Paranaense; II - preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso.

§ 2º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 18-B O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios tem por objetivo a execução e desenvolvimento de ações do Programa Nossa Gente Paraná, por meio de repasses financeiros aos municípios.

§ 1º Para participar do Nossa Gente Paraná - Apoio aos Municípios, o município deve: I - aderir ao Programa Nossa Gente Paraná; II - preencher os quesitos estabelecidos em regulamentações específicas e deliberações emitidas pelos respectivos conselhos, conforme o caso.

§ 2º O Governo do Estado fica autorizado a realizar repasses financeiros diretamente aos municípios, preferencialmente na modalidade fundo a fundo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 18-C O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional é destinado às famílias/indivíduos em vulnerabilidade social identificadas através do IVFPR que residem em municípios de adesão do Programa Nossa Gente Paraná e tem como objetivo promover a qualificação profissional dos beneficiários com vistas à inclusão socioprodutiva.

Parágrafo único. A execução do Nossa Gente Paraná - Qualificação Profissional pode ser através de Acordos de Cooperação com instituições, órgãos ou entidades educacionais, contratação de empresas ou consultorias ou mesmo através do repasse direto de auxílio financeiro às famílias/indivíduos ou municípios, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentações específicas e disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação acrescida pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 18-D O projeto complementar Nossa Gente Paraná - Benefício Social, é um apoio às famílias/indivíduos e municípios com o objetivo da superação de situações de vulnerabilidade e/ou risco social.

§ 1º Autoriza o poder executivo a conceder benefício social às famílias/indivíduos e/ou municípios, nas situações decorrentes de emergência, calamidade pública, desastres e outras situações de urgência.

§ 2º O benefício poderá ser repassado através de pecúnia, de forma direta às famílias/indivíduos e/ou municípios, assim como ser executado através da compra e concessão de itens para distribuição às famílias/indivíduos e/ou municípios.

§ 3º O benefício tratado neste artigo é de caráter temporário.

§ 4º Os municípios ficam autorizados a efetuar o repasse dos benefícios oriundos deste artigo às famílias/indivíduos.

§ 5º Os critérios, valores e período de concessão serão estabelecidos em regulamentação específica para cada caso, de acordo com disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 20.548 /2021)

Capítulo IV TRANSFERÊNCIA DE RENDA

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio do Programa Família Paranaense, a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade social que atendam aos critérios de habilitação específicos estabelecidos neste artigo, independente de residirem em município participante do Programa.

Art. 19. Autoriza o Poder Executivo a realizar, por meio do Programa Nossa Gente Paraná, a transferência direta de renda com condicionalidades às famílias em situação de vulnerabilidade social que atendam aos critérios de habilitação específicos estabelecidos neste artigo, independente de residirem em município participante do Programa. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

§ 1º Para a transferência de renda de que trata este artigo, são consideradas famílias em situação de vulnerabilidade social aquelas com renda familiar per capita inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 2º O valor do benefício a ser transferido para cada família corresponde ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e os benefícios financeiros disponibilizados pelo Estado do Paraná e pela União atinja o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) per capita.

§ 3º O valor mínimo do benefício pago pelo Estado a cada família é de R$ 10,00 (dez reais) por mês.

§ 4º A concessão dos benefícios depende do cumprimento, no que couber, das condicionalidades previstas no Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outras previstas em regulamento estadual.

§ 5º Deve ser de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa.

§ 6º Os benefícios financeiros devem ser repassados à família através de instituição financeira oficial e sacados por meio de cartão magnético com a identificação do respectivo responsável.

§ 7º No caso de benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente para a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 8º Na gestão e execução da ação de transferência de renda do Programa Família Paranaense aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.836 , de 09 de janeiro de 2004, e respectivos regulamentos.

§ 8º Na gestão e execução da ação de transferência de renda do Programa Nossa Gente Paraná aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.836 , de 9 de janeiro de 2004, e respectivos regulamentos. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

§ 9º A transferência de renda ora tratada também pode ser repassada, desde que se cumpram os critérios estabelecidos neste artigo, aos beneficiários dos projetos contidos nos incisos II e III do art. 11 desta Lei.

§ 10 A transferência de renda ora tratada deve ser, preferencialmente, complementar ao Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal nº 10.836 , de 2004.

Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis Federais nºs 8.212 e 8.213 , ambas de 24 de julho de 1991, ou ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Estaduais de que trata a Lei nº 12.398 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 21 Os auxílios financeiros referentes ao inciso III do art. 11 e ao inciso VI do art. 14 desta Lei devem ser repassados aos beneficiários por meio de instituição financeira oficial.

Art. 21 Os auxílios/recursos financeiros previstos nesta Lei devem ser repassados diretamente às famílias e/ou aos municípios beneficiários através de instituição financeira oficial. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 22 Os valores indicados no art. 15,

§ 2º, no art. 18,

§ 1º, incisos I e II, e no art. 19,

§ 1º,

§ 2º e

§ 3º, podem ser majorados por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 22 Os valores indicados nesta Lei podem ser alterados por ato do Chefe do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do Estado e de estudos técnicos sobre o tema, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 23 As despesas do Programa Família Paranaense correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Família Paranaense com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 23 As despesas do Programa Família Paranaense correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - Feas, fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.

§ 1º O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Família Paranaense com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão de incentivos e/ou benefícios, a Unidade Gestora Estadual do Programa Família Paranaense deve definir os critérios de priorização.

§ 3º No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem. (Redação dada pela Lei nº 19.360 /2017)

Art. 23. As despesas do Programa Nossa Gente Paraná correrão a conta do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, recursos do tesouro e outros fundos vinculados às outras políticas públicas do Estado e outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser consignadas ao Programa.

§ 1º O Poder Executivo deve sempre compatibilizar o número de benefícios concedidos pelo Programa Nossa Gente Paraná com as dotações orçamentárias existentes.

§ 2º Caso não haja possibilidade de inclusão imediata de todos os que se enquadram nos critérios de concessão dos programas, projetos e/ou benefícios previstos nesta Lei, os critérios de priorização serão estabelecidos através de regulamentação específica.

§ 3º No caso de devolução de recursos/benefícios disponibilizados, em qualquer caso, estes deverão ser creditados na mesma fonte de recursos de origem. (Redação dada pela Lei nº 20.548 /2021)

Art. 24 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data da sua publicação.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2013. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Reinhold Stephanes Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado