Lei Ordinária nº 17.735/2013
Cria a Comarca de Nova Aurora, de entrância inicial, alterando a Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 e adota outras providências.
LEI Nº 17735 DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
Cria a Comarca de Nova Aurora, de entrância inicial, alterando a Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003 e adota outras providências.
Publicado no Diário Oficial nº 9075 de 29 de Outubro de 2013
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Comarca de Nova Aurora, de entrância inicial, com sede no município de mesmo nome, integrada pelos municípios de Cafelândia e Iracema do Oeste, juntamente com seus respectivos distritos, alterando-se os Anexos I, II, Tabela 2, III, Tabela 2, IV, V, VIII e IX, Tabela 1, da Lei Estadual nº 14.277 , de 30 de dezembro de 2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias).
§ 1º O município de Nova Aurora, juntamente com seu Serviço Distrital de Palmitópolis, e o município de Iracema do Oeste são desmembrados da Comarca de Formosa do Oeste, de entrância inicial.
§ 2º O município de Cafelândia é desmembrado da Comarca de Corbélia, de entrância intermediária.
§ 3º A Comarca de Nova Aurora, de entrância inicial, passa a pertencer à 69ª
Seção Judiciária, integrada pela Comarca de Corbélia, de entrância intermediária e sede da
Seção Judiciária, além das Comarcas de Campina da Lagoa, Ubiratã e Nova Aurora, de entrância inicial.
§ 4º A Comarca de Nova Aurora, de entrância inicial, passa a pertencer à jurisdição da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Foz do Iguaçu.
Art. 2º Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito para a Comarca de Nova Aurora, de entrância inicial, alterando os Anexos V, e IX, Tabela 1, da Lei mencionada no art. 1º.
Art. 3º Fica criado 1 (um) cargo de Assistente II de Juiz de Direito, de provimento em comissão, simbologia 1-C, na estrutura do Quadro de Servidores do Poder Judiciário, destinado ao assessoramento do Juiz de Direito da Comarca de Nova Aurora, nos termos da Lei nº 16.957 de 05 de dezembro de 2011, passando a integrar o Anexo III, Tabela 2, da Lei nº 11.719 , de 12 de maio de 1997, consolidado no Anexo II da Lei 14.807 , de 20 de julho de 2005.
Parágrafo único. O cargo criado na forma do caput é privativo de Bacharel em Direito.
Art. 4º Ficam criados no Foro Extrajudicial da Comarca de Nova Aurora, os seguintes serviços notariais e de registro, constantes do anexo IV da Lei mencionada no art. 1º.
I - Tabelionato de protestos de títulos;
II - Serviço de registro de imóveis;
III - Serviço de registro civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas.
Art. 5º Fica transformado o Serviço Distrital de Nova Aurora em Tabelionato de notas da Comarca de Nova Aurora, acumulando, precariamente, o Tabelionato de protestos de títulos, alterando-se o Anexo IV da Lei mencionada no art. 1º.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 29 de outubro de 2013.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Maria Tereza Uille Gomes
Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Desembargador Guilherme Luiz Gomes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14277/2003 de 30/12/2003
Lei Ordinária nº 11719/1997 de 12/05/1997