Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 18.415/2014

Alteração do inciso VII e inclusão do inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, que trata das receitas do Fundo de

LEI 18415, 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Alteração do inciso VII e inclusão do inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216 , de 15 de julho de 1998, que trata das receitas do Fundo de

Reequipamento do Poder Judiciário - FUNREJUS.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o caput do inciso VII do art. 3º da Lei nº 12.216 , de 15 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto

de títulos, registros de imóveis e tabelionatos, observando-se ainda que:"

Art. 2º Acresce o inciso XXV ao art. 3º da Lei nº 12.216 , de 1998, com a seguinte redação:

"XXV - 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor dos emolumentos correspondentes a quaisquer atos notariais e registrais sem expressão econômica praticados pelos Tabeliães e Registradores, inclusive nos reconhecimentos de firma, nas certidões, nas utenticações de documentos, nas procurações, nos substabelecimentos, nas atas notariais, nas escrituras sem valor declarado e nas públicas formas."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 29 de dezembro de 2014.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Desembargador Guilherme Luiz Gomes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Cezar Silvestri

Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12216/1998 de 15/07/1998