Lei Ordinária nº 18.445/2015
Instituição do pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.
LEI Nº 18.445, 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
Instituição do pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 126/2014:
Art. 1º Institui o pagamento da meia entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Paraná aos portadores de câncer.
Art. 2º A meia entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as formalidades do documento que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 5 de fevereiro de 2015.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 9388 de 9 de Fevereiro de 2015
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.