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Lei Ordinária nº 18.445/2015

Instituição do pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.

LEI Nº 18.445, 05 DE FEVEREIRO DE 2015.

Instituição do pagamento de meia entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográfica e demais manifestações culturais e ou esportivas aos portadores de câncer.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 126/2014:

Art. 1º Institui o pagamento da meia entrada em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, eventos esportivos, de lazer, entretenimento e demais manifestações culturais no Estado do Paraná aos portadores de câncer.

Art. 2º A meia entrada deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo as formalidades do documento que identifique o portador da doença e as sanções pelo descumprimento da norma.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 5 de fevereiro de 2015.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 9388 de 9 de Fevereiro de 2015

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.