Lei Ordinária nº 18.712/2016
Contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados das Agências do Trabalhador do Paraná pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.
LEI Nº 18.712, 07 DE MARÇO DE 2016.
Contratação de trabalhadores a partir de consulta ao banco de dados das Agências do Trabalhador do Paraná pelas empresas concessionárias, permissionárias e terceirizadas de serviços públicos estaduais, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas beneficiadas com programas de fomento no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 2/2015:
Art. 1º As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, as empresas terceirizadas que prestam serviços a órgãos da Administração direta, indireta e autarquias do Estado, as empresas públicas e sociedades de economia mista, assim como empresas beneficiadas com programas de fomento do Estado do Paraná deverão utilizar o banco de dados das Agências do Trabalhador do Estado do Paraná - Portal MTE - Mais Empregos - para preencher seus novos quadros de trabalhadores.
Art. 2º As empresas definidas no art. 1º desta Lei e que a infringirem estarão sujeitas às seguintes sanções, garantido o devido processo legal:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou receber benefícios da Administração, por prazo não superior a dois anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou receber benefícios da Administração Pública, por prazo não superior a cinco anos.
Parágrafo único. Caberá ao órgão contratante fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Ficarão isentas de qualquer sanção as empresas descritas no art. 1º desta Lei que demonstrarem, mediante certidão do respectivo órgão gestor, ter buscado contratação a partir do banco de dados das Agências do Trabalhador do Estado sem, no entanto, conseguirem preencher as vagas em face da ausência de inscritos para o perfil da atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo único. As empresas descritas no art. 1º desta Lei deverão oferecer aos trabalhadores a serem contratados via Agências do Trabalhador salário compatível com a categoria e com o salário mínimo regional, qualificação técnica de acordo com a função a ser exercida e benefícios inerentes à função.
Art. 4º Nos editais de licitação que visem à contratação de empresas concessionárias, permissionárias ou terceirizadas de serviços públicos, deverá conter cláusula que especifique a obrigatoriedade de cumprimento da presente Lei.
Art. 5º No ato de concessão de benefícios fiscais, financeiros e incentivos concedidos pelo Estado do Paraná às empresas, deverá conter cláusula que obrigue o cumprimento da presente Lei.
Art. 6º As empresas cujos contratos com o Poder Público tenham sido firmados anteriormente à presente Lei se adaptarão à medida da necessidade de preenchimento de novas vagas de emprego.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Publicado no Diário Oficial nº 9657 de 16 de Março de 2016
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.