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Lei Ordinária nº 18.868/2016

Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva, Botão do Pânico, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Estado do Paraná.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 18868, 12 DE SETEMBRO DE 2016

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Cria diretrizes gerais para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva, Botão do Pânico, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Estabelece, nos termos desta Lei, as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para mulheres em situação de violência doméstica e familiar em todo o Estado do Paraná.

Art. 2º O uso do DSP, quando implementado, dar-se-á através de ações integradas entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário na forma de parcerias e convênios.

Art. 3º Na hipótese da implementação do DSP, serão selecionadas para uso do dispositivo as vítimas de violência doméstica já protegidas por medida protetiva pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o uso do DSP, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 12 de setembro de 2016. Carlos Alberto Richa Governador do Estado Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual